TJRN - 0801741-40.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:23
Decorrido prazo de JAIR HENRIQUE DA SILVA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNA MARDEGAN PERIM em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial, procede-se ao seguinte ato processual: Tendo em vista o comprovante de pagamento juntado aos autos em ID 160560160 pela parte requerida, nesta data expedirei intimação para o advogado da parte autora se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias e na mesma oportunidade juntar dados bancários para que possa ser dado o devido andamento aos autos.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2025 LILIANE DE FREITAS GONCALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801741-40.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR HENRIQUE DA SILVA COSTA REU: NETSTYLE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração em relação à ocorrência de omissão/contradição, em tese, pelo fato do Juízo, quando da intimação do executado para pagamento do débito, ter determinado, também, que aquele depositado os 30% de honorários contratuais.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com o teor dos embargos, pugnando apenas para que, de fato, quando da expedição dos alvarás, faça-se a separação do valor dos honorários contratuais. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, vejo que, de fato, houve contradiação, pois que, por se tratar de JEC, a sentença não determinou o pagamento de sucumbência.
Entretanto, o despacho retro determinou a intimação do executada para adimplir a dívida e, também, os referidos honorários.
Ocorre que, em verdade, a petição do exequente, fazia menção aos honorários CONTRATUAIS, devidos em razão do contrato estabelecido entre autor e advogado.
Assim, CONHEÇO os Embargos e, no mérito, corrijo a contradição, esclarecendo que a parte ré possui 15 dias para fazer o pagamento da obrigação de pagar, não havendo sucumbência a ser adimplida.
Intime-se a parte EXECUTADA para pagar a quantia em 15 dias.
Após o depósito o valor, intime-se DOIS alvarás, na seguinte forma: um alvará em nome da parte autora, via SISCONDJ, Sr.
JAIR HENRIQUE DA SILVA COSTA, CPF: *01.***.*23-98 para sua CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL, Agência: 1140-1, Conta Corrente: 28066-6, na quantia de R$ 6.243,44 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro reais) Outro alvará em nome de seu advogado, via SISCONDJ, RAIMUNDO SEGUNDO DE LIMA SOUZA, CPF: *73.***.*29-30, CONTA CORRENTE BANCO NUBANK, Agência: 0001, Conta Corrente: 7427725-9, no valor de R$ 2.675,76 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em relação aos honorários contratuais.
Após a expedição dos dois alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNA MARDEGAN PERIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNA MARDEGAN PERIM em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 04:38
Publicado Citação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:45
Publicado Citação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:27
Publicado Citação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:51
Processo Reativado
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14/11/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NETSTYLE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JAIR HENRIQUE DA SILVA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JAIR HENRIQUE DA SILVA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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