TJRN - 0804277-46.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLIETE LOPES DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804277-46.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CATARINA MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo tombado sob o nº. 0802448-06.2020.8.20.5101, distribuído neste Juizado Especial e ainda em tramitação, consubstancia demanda idêntica ao presente feito (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Sobre o tema, o artigo 337 do Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 4º, assim define a litispendência: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Por sua vez, o artigo 485, do mesmo diploma legal, prevê que não se resolverá o mérito nos casos que se “V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Deste modo, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Diploma Processual Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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