TJRO - 0122457-58.2008.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALCANTARA MIRANDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALCANTARA MIRANDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:11
Publicado SENTENÇA em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0122457-58.2008.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALCANTARA MIRANDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de MARIA DE FATIMA ALCANTARA MIRANDA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 1.017,39.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos.
Havendo gravames administrativo, liberem-se.
Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive com as baixas de estilo.
Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
20/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:52
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALCANTARA MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:11
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0122457-58.2008.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALCANTARA MIRANDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 1.017,39.
Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:41
Processo Desarquivado
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03/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:27
Arquivado Provisoramente
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09/09/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2022 12:27
Processo Desarquivado
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28/01/2021 14:30
Arquivado Provisoriamente
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05/11/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 12:47
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2019 17:19
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
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24/10/2019 20:29
Outras Decisões
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14/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
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12/10/2019 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 21:55
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2019 13:34
Mandado devolvido competência exclusiva
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02/07/2019 13:34
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2019 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2019 18:21
Expedição de Mandado.
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16/06/2019 08:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 04:08
Distribuído por migração de sistemas
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28/03/2019 04:08
Distribuído por migração de sistemas
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28/03/2019 00:03
Mov. [24] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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30/06/2014 11:19
Mov. [23] - Despacho: Despacho/Não informado
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04/06/2014 12:22
Mov. [22] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
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04/06/2014 12:22
Mov. [21] - Juntada de: Juntada de requer seja determinado por Vossa Excelência o arresto do bem imóvel objeto da obrigação tributária localizado na Rua Nicarágua, 1426 Nova Porto Velho, nesta cidade, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termo
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17/01/2013 10:02
Mov. [20] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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17/01/2013 10:02
Mov. [19] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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17/01/2013 10:02
Mov. [18] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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21/11/2012 09:58
Mov. [17] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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14/08/2012 00:00
Mov. [16] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 14/08/2012 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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02/08/2012 07:43
Mov. [15] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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02/08/2012 07:43
Mov. [14] - Juntada de: Juntada de/Mandado
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09/05/2012 09:10
Mov. [13] - Expedição de: Expedição de/Mandado
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03/03/2012 17:39
Mov. [12] - Despacho: Despacho/Não informado
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25/01/2012 07:28
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
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25/01/2012 07:28
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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21/11/2011 12:57
Mov. [9] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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21/11/2011 12:57
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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21/11/2011 12:57
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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21/11/2011 12:57
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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01/11/2011 00:00
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 01/11/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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17/10/2011 10:12
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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17/10/2011 10:11
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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13/10/2010 09:17
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
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13/10/2010 09:17
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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