TJRO - 0800064-56.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 16:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LANGER em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LANGER em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LANGER em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800064-56.2021.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: VICTOR HUGO FERREIRA LANGER Advogado: ADEMIR KRUMENAUR (OAB/RO 7001) Advogada: ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES (OAB/RO 6660) Impetrado: Juizado Especial da Fazenda Pública de Ariquemes Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 11/01/2021 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Victor Hugo Ferreira Langer contra suposto ato coator da Juíza Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública – comarca de Ariquemes, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela na ação n. 7014266-77.2020.822.0002 que objetiva declaração de nulidade de ato administrativo e posse em cargo público. DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE O candidato impetrante informa sobre sua aprovação em concurso público dentro do número de vagas (2º lugar) para composição do quadro efetivo de servidores da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia - SESAU, ofertadas no Edital n. 013/GCP/SEGEP/2017, de 20 de janeiro de 2017 (DOE n. 019/2017), homologado em 03/07/2017 (Edital n. 122/2017, DOE n. 122/2017) para o cargo de Farmacêutico - 40h, sendo convocado por meio do Decreto de Nomeação n. 24.889/2020, publicado no dia 20.03.2020 (DOE Suplementar n.53.1), sendo surpreendido 3 (três) dias depois com a publicação do Decreto 24.890/2020, na data de 23.03.2020, que revogou o decreto anterior de nomeação de candidatos aprovados em concurso público da SESAU. Irresignado com a publicação do ato revogatório, apontando sua suposta ilegalidade e inconstitucionalidade, o candidato aprovado, ora impetrante, propôs na origem ação declaratória de nulidade de ato administrativo, onde alega, em apertada síntese, ter direito líquido e certo à nomeação em razão da sua aprovação prévia em concurso público, asseverando que a publicação do ato de convocação vincula a administração ao ato emanado, razão pela qual, sob sua ótica, não poderia ter havido o cancelamento da convocação dos candidatos aprovados, sob alegação de preterição em razão da iminente contratação emergencial de servidores temporários, em afronta à Súmula n. 15 do STF. Também irresignado com a decisão que não concedeu a tutela antecipada buscada na ação declaratória, impetrou o presente mandado de segurança. Juntou documentos. DOS PEDIDOS Requer a reforma da decisão para ver concedida a antecipação da tutela negada na origem. É o breve relatório.
Passo à análise da admissibilidade.4 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade. Trata-se, como dito, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Juiz Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ariquemes, consubstanciado no indeferimento de antecipação de tutela em ação declaratória que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo (ato revogatório de convocação de candidatos aprovados em concurso público para provimentos de cargos efetivos na Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia – SESAU) e posse em cargo público. I.
Admissibilidade De plano, não vejo a possibilidade de conhecimento do mandado de segurança, vez que a decisão vergastada é passível de recurso próprio.
Nesse sentido, tem-se o entendimento sumulado pelo E.
STF: “o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei” (Súmula 267/STF). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
ACOLHIMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DECISÃO JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 267 STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ. 1. É incabível o mandado de segurança impetrado em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico, incidindo na espécie a Súmula 267 do STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 2.
Na hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 202 do STJ, haja vista que a impetrante tomou a iniciativa de ingressar no feito, tendo o magistrado indeferido a pretensão deduzida e, mesmo devidamente intimada, deixou de interpor o recurso cabível, sendo que "o enunciado nº 202 da Súmula deste c.
STJ ("a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso") socorre tão-somente àquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (RMS 29793/GO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe 14/12/2009). 3.
Ademais, para fins de incidência da Súmula 202/STJ, "compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses" (RMS 27594/BA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/05/2009) [...] (AgRg no RMS 38.280/SC, Rel.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)” Ademais, a jurisprudência tem assentado que não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar de recurso cabível, previsto na lei processual, a não ser na hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade ou quando ausente a perspectiva de irreparabilidade do dano, o que certamente não é o caso dos autos, haja vista se tratar de decisão interlocutória nas fases iniciais de ação ordinária. Com essas considerações, diante da ausência do preenchimento das condições específicas para o manejo de mandado de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c 123, IV, do RITJRO. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2021. Desembargador Oudivanil de Marins Relator -
19/01/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:02
Indeferida a petição inicial
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11/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
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11/01/2021 18:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 17:10
Juntada de termo de triagem
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11/01/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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