TJRO - 0801632-10.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 13:27
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 12/09/2022.
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01/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:07
Expedição de Informações.
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11/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 09:39
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 28/04/2022 23:59.
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26/07/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/05/2022 23:59.
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26/07/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:51
Juntada de Ofício
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19/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
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19/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 07:28
Concedida em parte a Segurança a ZEE DOG S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-19 (IMPETRANTE).
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14/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 07:21
Expedição de Informações.
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27/04/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 06:48
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 07:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 07:03
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:05
Deferido o pedido de
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28/12/2021 19:01
Juntada de Petição de
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28/12/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 17:17
Juntada de Petição de Contraminuta
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17/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 04:52
Conclusos para decisão
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24/09/2021 04:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 04:51
Juntada de Petição de
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24/09/2021 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 23/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 02/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 15/03/2021 23:59.
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17/09/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:01
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
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10/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:33
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 02/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:23
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 15/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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10/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/08/2021 08:42
Juntada de Petição de
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24/08/2021 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 07:41
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801632-10.2021.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ZEE DOG S.A.
Advogado: LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES (OAB/RJ 165697) Advogado: LAURO DE OLIVEIRA VIANNA (OAB/RJ 130789) Advogada: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB/RJ 067864) Advogada: EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO (OAB/RJ 205570) Impetrante: SECRETARIO DE FINANCAS DO ESTADO DE RONDONIA Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 03/03/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ZEE Dog SA contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança. O objeto da ação mandamental visa impor que a que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do DIFAL em suas operações de comércio e suspenda a exigibilidade dos mesmos. Os embargos visam reformar a decisão liminar para deferir a suspensão em relação à cobrança do referido imposto. O Estado de Rondônia pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito, considerando a ilegitimidade da autoridade coatora. O Procurador de Justiça Dr.
Alzir Marques Cavalcante Júnior opinou pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. O caso trata de embargos de declaração mas em observância ao recente julgamento do Mandado de Segurança n. 0808473-55.2020.8.22.0000, que reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora, faz-se necessária a análise sobre tal questão. Para o deslinde do caso é necessário observar que os desafios trazidos pela nova ordem processual impõe que se observe os precedentes vinculantes, paradigma obrigatório a vincular a decisão do julgador, de modo a manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência dos tribunais (art. 926, CPC). No caso, verifica-se que a questão tratada não é ato de iniciativa do Secretário de Finanças (autoridade coatora), pois volta-se contra a exigência do diferencial de alíquota do ICMS em operações de venda interestadual de mercadorias com destino ao nosso Estado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por não ter atribuição específica de lançar e exigir, de forma individualizada, o diferencial da alíquota de ICMS, gera a ilegitimidade passiva do Secretário de Finanças para figurar no polo passivo do mandado de segurança: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face da exigência fiscal concernente à inclusão da Margem de Valor Agregado (MVA) na base de cálculo do ICMS referente às mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação. 2.
As Turmas de Direito Público desta Corte Superior já consolidaram o entendimento de que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para responder a esse tipo de pretensão mandamental, na medida em que essa autoridade não tem a atribuição de lançar e de exigir, de forma individualizada, o recolhimento do tributo.
Precedentes: AgRg no RMS 39.115/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no RMS 18.140/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2009; RMS 29.490/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19/08/2009; RMS 20.471/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/06/2009; RMS 26.762/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/06/2009. 3. ‘(...) além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da 'teoria da encampação', o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição.
Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC’ (RMS 22.518/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16/08/2007). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RMS 46748, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.03.2015). Esta Corte manteve o entendimento no MS 0801724-27.2017.8.22.0000; Agravo Interno em mandado de segurança.
Diferencial de alíquota.
Secretário de Estado de Finanças.
Ilegitimidade passiva. 1.
O Secretário de Estado de Finanças é parte passiva ilegítima para figurar em mandado de segurança que busca discutir a exigência de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), na medida em que essa autoridade não tem a atribuição de lançar e de exigir, de forma individualizada, o recolhimento do tributo. 2.
A indicação incorreta da autoridade coatora leva à extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Agravo Interno não provido. (MS nº 0800551-31.2018.822.0000, 1ª Câmara Especial, Des.
Gilberto Barbosa, j. 31.10.2018). Dessa forma, não havendo ato de iniciativa do Secretário indicado como autoridade coatora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de uma das condições da ação. O entendimento jurisprudencial segue nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do polo passivo. 2.
Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita a sua jurisdição originária.
Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal de emenda a inicial ou a adoção da 'teoria da encampação', o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. (REsp 1190165/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2010). Pelo exposto, denego a segurança em razão da ausência de uma das condições da ação, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 28 de julho de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
29/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2021 19:00
Conclusos para decisão
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20/07/2021 19:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 23:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08016321020218220000.pdf
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30/05/2021 15:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:18
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
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28/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2021 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 10:58
Expedição de Informações.
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27/03/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 08:50
Expedição de Ofício.
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801632-10.2021.8.22.0000 – Mandado De Segurança Impetrado: Zee Dog S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Gouveia Neves (OAB/RJ 165697) Advogado: Lauro De Oliveira Vianna (OAB/RJ 130789) Advogado: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB/RJ 067864) Advogado: Eduarda Da Costa Ferreira Velloso (OAB/RJ 205570) Impetrado: Secretario De Financas Do Estado De Rondonia Interessado (Parte Passiva): Estado De Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral Do Estado De Rondônia Relator: Oudivanil De Marins Data distribuição: 03/03/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ZEE DOG S.A., contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Finanças do Estado de Rondônia. Relata a impetrante atuar no ramo de atividades relacionadas à produção e comércio de produtos destinados a animais domésticos e realiza operações interestaduais que destinam mercadorias ou bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados em diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia. Alega que antes da edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, as vendas não presenciais interestaduais, destinadas a não contribuintes do ICMS, eram tributadas pelo ICMS integralmente em favor do Estado de origem das mercadorias, conforme a antiga redação do art. 155, inciso VII, alínea “b” 9, da CF.
Contudo, com o advento da referida emenda constitucional, que alterou o art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da CF, essa sistemática foi alterada, com a criação de um mecanismo de tributação com vistas à repartição da carga tributária, relativa ao imposto estadual devido em vendas não presenciais, entre o Estado de origem da mercadoria e o Estado de destino (isto é, o Estado de domicílio do consumidor final). Relata que o CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, pretendeu instituir as “normas gerais” necessárias para o exercício da competência tributária que foi outorgada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, aos Estados da Federação (os quais, por sua vez, devem exercitar tal competência por meio da edição de lei local). Assim, a matéria em questão (necessidade de lei complementar para que as Unidades da Federação possam validamente instituir o diferencial de alíquota de ICMS) já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 580.903) quando do julgamento da constitucionalidade do DIFAL exigido na compra interestadual de imobilizado e de bens de uso e consumo, reconheceu que a Lei Complementar n° 87/1996, não contém previsão de incidência de DIFAL e, por isso, declarou inconstitucional a lei do Estado do Paraná que previu a incidência desse imposto, deixando claro na ementa do respectivo acórdão que: “A instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em lei complementar”. Junto à petição de emenda à inicial discorre sobre a concessão da liminar, alegando o direito na inconstitucionalidade do DIFAL, e o perigo da demora decorre do fato da autoridade coatora exigir o pagamento referido imposto e ameaça de ter que se submeter ao pagamento de exações indevidas. Por fim, requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do DIFAL em suas operações de comércio e suspenda a exigibilidade dos mesmos. Intimou-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, o qual foi realizado. É o relatório. DECIDO. A impetrante insurge-se contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN, na cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL sobre as operações de transporte de mercadorias em estados diversos, incluindo Rondônia. Importa ressaltar que serão analisados nessa fase processual somente os pressupostos acerca da medida liminar, quais sejam; a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A concessão da liminar depende do concurso desses dois requisitos legais, pois a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inicial e a evidência da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante devem restar indubitavelmente configurados. A presente ação visa afastar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Rondônia pela impetrante.
Houve a juntada de documentos aos autos. Como trata-se de mandado de segurança envolvendo ente público e tenho a compreensão que se faz necessária a manifestação das partes envolvidas para análise do caso, visto o perigo da irreversibilidade aos cofres públicos e o recolhimento do ICMS intervir na dotação orçamentária. Ademais, há legislação estadual específica sobre o tema que não pode ser ignorada, bem como o fato de ser vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.016/09; Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, é temerária a tomada de qualquer decisão antes da manifestação das demais partes. Pelo exposto, indefiro a liminar. Concedo o prazo de 10 dias para a autoridade coatora prestar informações. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. À Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Porto Velho, 9 de março de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
11/03/2021 12:51
Expedição de Ofício.
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11/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801632-10.2021.8.22.0000 - Mandado De Segurança Impetrante: Zee Dog S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Gouveia Neves (OAB/RJ 165697) Advogado: Lauro De Oliveira Vianna (OAB/RJ 130789) Advogada: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB/RJ 067864) Advogado: Eduarda Da Costa Ferreira Velloso (OAB/RJ 205570) Impetrado: Secretario De Financas Do Estado De Rondonia Procurador: Procuradoria-Geral Do Estado De Rondônia Relator: Oudivanil De Marins Data Distribuição: 03/03/2021 DESPACHO
VISTOS. Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, 4 de março de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
05/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
04/03/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 07:35
Juntada de termo de triagem
-
03/03/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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