TJSC - 5013237-69.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013237-69.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: ERNANDE DOS SANTOS *70.***.*26-91ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, objetivando a concessão de liminar para suspensão dos atos de execução.
Não obstante, sem adentrar especificamente no mérito da controvérsia, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito alegado.
Acerca da almejada suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal somente pode ser alcançada pelo depósito judicial do montante integral e em dinheiro, a teor do art. 151, inc.
II, do CTN.
A jurisprudência da Corte Catarinense aponta o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PLEITO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL INVIÁVEL - INCONSISTÊNCIA DA TESE DE FUNDO (NÃO RECONHECIDA VEROSSIMILHANÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA AFIM) - GARANTIA NÃO APRESENTADA. 1.
O mecanismo natural para suspender execução é a apresentação de embargos à execução.
Na hipótese da modalidade fiscal, a suspensão será automática - no pressuposto de ter sido apresentada garantia (requisito da ação incidental). 2.
A ausência de embargos, todavia, não impede o uso de ação anulatória, que poderá fazer aquele papel, mas sem a outorga de efeito suspensivo automático.
Ele, de todo modo, pode ser excepcionalmente deferido, mas reclama a oferta de garantia (evitando que seja expediente mais cômodo do que os embargos) e a demonstração muito eloquente de urgência e probabilidade do direito. 3.
Na espécie, esses requisitos não foram preenchidos.
Em ação anulatória não foi reconhecida verossimilhança suficiente para o deferimento de liminar, assim como não foi ofertada garantia ao crédito cobrado pelo exequente. 4.
Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017077-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2020).
Portanto, considerando que não restam presentes os requisitos imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da antecipação da tutela é a medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do executado.
INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada, em 30 dias.
Após retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNANDE DOS SANTOS *70.***.*26-91. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNANDE DOS SANTOS *70.***.*26-91. Justiça gratuita: Requerida.
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21/06/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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12/06/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 18:08
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2024 11:24
Expedição de ofício - 1 carta
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02/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/09/2022 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2022 14:58
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2022 16:29
Determinada a citação
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19/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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08/02/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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