TJSP - 0015895-48.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015895-48.2025.8.26.0576 (processo principal 1024134-73.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ademir Menezes -
Vistos. 1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença.
Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 2 - Considerando que não há advogado constituído nos autos pelo espólio, proceda-se a intimação do espólio de Ernestina de Sousa Fernandes, na pessoa de seu representante legal, por CARTA AR Digital, no endereço onde se efetivou a citação (pág. 62 dos autos da liquidação de sentença), como preconiza o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC.
Saliente-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015), devendo a CARTA AR ser enviada ao último endereço válido cadastrado nos autos principais.
Sem prejuízo, proceda-se a intimação do coexecutado Ademir Menezes na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 3- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 4- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 5- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 6- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente.
Intime-se. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001277-51.2024.8.26.0565
Suelen Regina Borba
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 23:14
Processo nº 1001277-51.2024.8.26.0565
Suelen Regina Borba
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 11:22
Processo nº 1004250-41.2025.8.26.0048
Israel Cadoni de Oliveira
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Jorge Augusto Pariz Cadoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 17:04
Processo nº 0007381-71.2024.8.26.0405
Paula Prada Furquim de Campos Advogados
Agc Cardoso Instalacoes e Servicos Eirel...
Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 00:00
Processo nº 1000157-39.2025.8.26.0370
Joao Carlos dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Bruno Martinho Sensulini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 11:47