TJSP - 1032049-89.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032049-89.2024.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Torres do Brasil S.A. -
Vistos.
Torres do Brasil S.A. ajuizou a presenteAção de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face deOcupantes Desconhecidos, posteriormente identificado comoJoão Batista Alves de Medeiro(fls. 132), alegando, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Dr.
Joaquim de Castro Tibiriçá, lotes 3 e 4, Parque São Quirino, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, em virtude de contrato de locação não residencial firmado para a instalação de equipamentos de telecomunicações.
Narra a parte autora que, em meados de março de 2024, tomou conhecimento, por intermédio da proprietária do imóvel, que o local havia sido invadido por terceiros, que ali construíram instalações precárias, caracterizando o esbulho possessório.Diante dos fatos, e com o intuito de comprovar o alegado, juntou fotografias do local, cópia do contrato de locação e do boletim de ocorrência lavrado.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a medida, com a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 15/110).
A medida liminar foi deferida, determinando-se a expedição do competente mandado de reintegração de posse e citação (fls. 112/113).
O mandado foi cumprido positivamente em 26 de setembro de 2024, ocasião em que a parte autora foi reintegrada na posse do imóvel e o ocupante, devidamente identificado como João Batista Alves de Medeiro, foi citado para os termos da ação (fls. 132).
Transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, não houve manifestação do réu, conforme certificado pela serventia (fls. 137).
Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fls. 133), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 136). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado (fls. 132), não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, conforme certidão de fls.137.
A revelia, como se sabe, induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, tal presunção não é elidida por nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil e, ademais, encontra-se em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos.
A ação possessória, como instrumento de defesa da posse, exige do autor a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse.
A posse da autora sobre o imóvel está devidamente comprovada pelo Contrato de Locação Não Residencial e seus respectivos aditamentos (fls. 58/85), documentos que demonstram de forma inequívoca o exercício da posse direta, legítima e de boa-fé, com o propósito específico de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações (fls. 71).
O código civil, em seu artigo 1.196, considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, condição que a autora ostenta na qualidade de locatária.
O esbulho possessório, consistente na privação injusta da posse, restou igualmente demonstrado.
A comunicação da proprietária do imóvel acerca da invasão (fls. 86)e o Boletim de Ocorrência lavrado (fls. 89/90)constituem fortes indícios da ocupação clandestina.
Tal fato é corroborado de maneira contundente pelas fotografias juntadas aos autos (fls. 3/5), que retratam a presença de terceiros no local, com a instalação de estruturas improvisadas, descarte de resíduos e a criação de animais, desvirtuando completamente a finalidade do contrato de locação e impedindo o exercício da posse pela autora.
A data do esbulho, requisito temporal para a concessão da medida liminar em ações de força nova, foi indicada como tendo ocorrido em março de 2024, o que se coaduna com a data da comunicação do fato à autoridade policial (fls. 89).
Tendo a ação sido ajuizada em 15 de julho de 2024, portanto, dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, correta foi a concessão da medida liminar.
Por fim, a perda da posse é consequência direta do esbulho praticado, uma vez que a ocupação irregular por terceiros impediu a autora de utilizar o bem para os fins a que se destinava, o que motivou, inclusive, o ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, a parte autora logrou êxito em comprovar todos os requisitos necessários ao acolhimento de seu pleito, fazendo jus à proteção possessória, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
A revelia do réu, somada à robusta prova documental, torna imperativa a procedência do pedido.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim deTORNAR DEFINITIVAa decisão liminar de fls.112/113, reintegrando, de forma definitiva, a autoraTorres do Brasil S.A.na posse do imóvel descrito na petição inicial, localizado na Rua Dr.
Joaquim de Castro Tibiriçá, lotes 3 e 4, Parque São Quirino, Campinas/SP.
Em razão da sucumbência, condeno o réuao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PI. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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18/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:57
Juntada de Mandado
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17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:28
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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