TJSP - 1066631-12.2021.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066631-12.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Leandro Alves de Oliveira - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Solon Alves de Oliveira Neto - - Tatiane Aparecida Cardoso Ramalho - - Ricardo José da Silva - - Leila Regina Soares - - Dhiego Augusto Gonçalves - - Cristiano Pereira da Silva e outros - Cuida-se de ação anulatória de cassação de CNH cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Leandro Alves de Oliveira em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, Leila Regina Soares Vinhas, Dhiego Augusto Gonçalves, Ricardo José da Silva, Maria Amanda Araújo, Tatiane Aparecida Cardoso Ramalho, Solon Alves de Oliveira Neto, Prac Transportes e Logística Ltda e Cristiano Pereira da Silva.
Alegou o autor que foi vítima de falsificação de sua assinatura em formulários de indicação de condutor, resultando na transferência indevida de pontuações para seu prontuário de CNH e consequente cassação de sua habilitação.
Requereu a anulação das penalidades e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsificação alegada (fls. 1/10).
Foi indeferida a tutela de urgência por ausência de documentos que demonstrassem a probabilidade do direito alegado (fls. 22/24).
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou CONTESTAÇÃO.
Em preliminares, alegou-se ilegitimidade passiva, uma vez que não era proprietária do veículo à época da infração questionada (14/08/2019), tendo adquirido o automóvel apenas em 26/08/2019 após pagamento de sinistro.
Sustentou que o responsável pela indicação foi o antigo proprietário Claudemir Moreira.
No mérito, impugnou a existência de ato ilícito e nexo causal, bem como os valores pleiteados (fls. 27/59).
O autor emendou a inicial para excluir pedido de danos materiais, mantendo apenas os danos morais, e retificou o valor da causa para R$ 30.000,00 (fls. 94/96), o que foi recebido (fls. 99).
O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo também apresentou CONTESTAÇÃO.
Arguiu ilegitimidade passiva, pois as infrações foram lavradas por outros órgãos autuadores (DER), cabendo ao DETRAN apenas computar a pontuação comunicada.
Sustenta que não pode rever ou anular atos de outros entes públicos e impugna o pedido de danos morais (fls. 118/124).
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou CONTESTAÇÃO.
Defendeu a legalidade de seus atos administrativos e a presunção de veracidade das autuações.
Alegou que o procedimento de indicação de condutor seguiu as normas legais e que eventual falsificação seria de responsabilidade de terceiros.
Impugna a configuração de danos morais (fls. 208/218).
Solon Alves de Oliveira Neto contestou alegando ilegitimidade passiva e sustentando que as assinaturas constantes nos documentos do autor são idênticas às dos formulários de indicação de condutor, sugerindo que não houve falsificação.
Impugna os pedidos indenizatórios (fls. 299/304).
Leila Regina Soares Vinhas contestou arguindo ilegitimidade passiva, pois nenhuma multa do veículo de sua propriedade (placa ERG-8161) consta no prontuário do autor.
Sustenta ausência de vínculo com os fatos alegados (fls. 308/316).
Dhiego Augusto Gonçalves contestou alegando ilegitimidade passiva e sustentando que o autor já possuía pontuação suficiente para suspensão antes da multa a ele atribuída.
Ademais, alega que sendo proprietário de motocicleta (categoria A), a penalidade não afetaria a habilitação do autor na categoria B (fls. 326/335).
Tatiane Aparecida Cardoso Ramalho, assistida pela Defensoria Pública, contestou alegando ilegitimidade passiva e desconhecimento dos fatos, sustentando que também foi vítima de conduta ilícita de terceiros (fls. 365/375).
Ricardo José da Silva contestou alegando ilegitimidade passiva, pois não era proprietário do veículo à época das infrações (17/02/2018, 01/03/2018, 26/07/2018 e 13/08/2018), tendo adquirido o automóvel apenas em 14/12/2018.
Indica como responsável pelas transferências o proprietário anterior Geraldo Cezar Lopes da Silva (fls. 534/541).
Prac Transportes e Logística Ltda foi citada por hora certa e contestou por curador especial, que impugnou genericamente todos os fatos da inicial invocando a negativa geral (fls. 678/680).
Cristiano Pereira da Silva contestou alegando ilegitimidade passiva, pois embora tenha sido proprietário do veículo placa DWQ-3065, havia comunicado sua venda em 25/07/2018, antes da indicação do autor como condutor em 09/08/2018.
Sustenta que a responsabilidade é da empresa adquirente RR Car Comércio de Veículos Eireli EPP (fls. 760/763).
O autor manifestou-se sobre as contestações, reiterando seus argumentos e requerendo exclusão de Maria Amanda Araújo do polo passivo, tendo em vista que o DETRAN informou que o veículo não estava mais em seu nome à época dos fatos (fls. 786/788). É a suma do necessário.
SANEIO O PROCESSO.
Revisando os autos, verifico que já foram decididas as seguintes questões processuais: a) deferimento da justiça gratuita ao autor (fls. 22); b) indeferimento da tutela de urgência (fls. 22/24); c) recebimento da emenda à inicial para exclusão de danos materiais e retificação do valor da causa (fls. 99); d) citação por hora certa de Prac Transportes e Logística Ltda com nomeação de curador especial (fls. 656).
Pendentes as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por praticamente todos os requeridos e o pedido de exclusão de Maria Amanda Araújo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Amanda Araújo, verifico que o DETRAN informou que ela não era mais proprietária do veículo placa DWQ-3065 à época dos fatos, constando como proprietário Cristiano Pereira da Silva (fls. 663).
Considerando que não há qualquer elemento que a vincule às infrações questionadas, acolho a preliminar e determino sua exclusão do feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a requerida demonstrou documentalmente que apenas adquiriu o veículo FZU-3469 em 26/08/2019 após pagamento de sinistro, sendo que a infração questionada (AIT 1E4365483) ocorreu em 14/08/2019.
Não havendo qualquer vínculo temporal que justifique sua responsabilização, acolho a preliminar e determino sua exclusão do feito.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva de Leila Regina Soares Vinhas, verifica-se que nenhuma multa referente ao seu veículo de placa ERG-8161 consta no prontuário do autor, conforme ela própria demonstrou e se extrai dos documentos dos autos.
Acolho a preliminar e determino sua exclusão do feito.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Ricardo José da Silva, o requerido comprovou que não era proprietário do veículo DVI-8938 à época das infrações (17/02/2018, 01/03/2018, 26/07/2018 e 13/08/2018), tendo adquirido o automóvel apenas em 14/12/2018, conforme documentação do DETRAN.
Acolho a preliminar e determino sua exclusão do feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Cristiano Pereira da Silva, embora tenha sido proprietário do veículo DWQ-3065, demonstrou ter comunicado sua venda em 25/07/2018, antes da indicação do autor como condutor ocorrida em 09/08/2018.
Não se justifica sua manutenção quando a responsabilidade recai sobre o adquirente posterior.
Acolho a preliminar e determino sua exclusão do feito.
Para melhor visualização das legitimidades, apresento o quadro dos requeridos mantidos com vínculo direto aos veículos objeto das transferências: REQUERIDOPLACA/INFRAÇÕESVÍNCULO TEMPORAL Dhiego Augusto Gonçalves (fls. 150 e 412) ESX-1155 e CTB3514 5B5078028 5A8176612 5A6312993 Proprietário à época Tatiane Aparecida Cardoso Ramalho(fls. 412)FDO-1613 5B9348713 Proprietária à época Solon Alves de Oliveira Neto (fls. 149)MGU-9062 5D4308426 Proprietário à época Prac Transportes e Logística Ltda (fls. 219/237 e 412)HWL-9315 1E1403524 5A4585792 5A1283833 Proprietária à época Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP, embora o órgão alegue que apenas computou pontuações comunicadas pelo DER, verifica-se que possui competência legal específica para controle de pontuação em CNH (art. 22, II, CTB) e julgamento de recursos em processos de suspensão.
O autor apresentou recurso administrativo contra a suspensão de sua CNH (processo nº 960871/2019), o qual foi analisado e indeferido pelo DETRAN (fls. 157), mesmo com a alegação de fraude e apresentação de boletim de ocorrência de furto de documentos.
A atuação do DETRAN no processo administrativo subsequente, mantendo a suspensão apesar dos indícios de fraude apresentados, justifica sua manutenção no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do DER/SP, o órgão autuador lavrou diversas infrações posteriormente transferidas ao autor mediante indicação de condutor.
Como órgão responsável pelas autuações e competente para receber e processar as indicações de condutor, possui vínculo direto com os fatos controvertidos.
Sua atuação na aceitação das supostas indicações fraudulentas é elemento central da demanda.
Rejeito a preliminar.
Relativamente aos proprietários de veículos mantidos no polo passivo (Dhiego Augusto Gonçalves, Tatiane Aparecida Cardoso Ramalho, Solon Alves de Oliveira Neto e Prac Transportes e Logística Ltda), todos possuem veículos que, conforme documentação juntada pelos órgãos públicos, participaram de transferências de pontuação para o prontuário do autor.
Dhiego Augusto alega que infrações em categoria A não afetariam a categoria B do autor, o que constitui questão meritória; Solon Alves levanta tese relevante sobre a suposta identidade das assinaturas do autor, questão que será dirimida pela perícia; Tatiane Aparecida alega desconhecimento total, mas seu veículo aparece nas transferências; Prac Transportes foi citada por curador especial.
A questão de saber se as transferências foram fraudulentas e a responsabilidade individual de cada um constitui o mérito da demanda.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Ausentes preliminares ou nulidades remanescentes, dou o feito por saneado.
Fixo os pontos controvertidos.
O processo discute responsabilidade civil decorrente de alegada falsificação de assinatura em formulários de indicação de condutor de infrações de trânsito, com consequente transferência indevida de pontuações para CNH do autor.
Com base no alegado, fixo os pontos controvertidos a exigir provas os seguintes: a) se houve falsificação da assinatura do autor nos formulários de indicação de condutor apresentados pelos órgãos de trânsito; b) quem foram os responsáveis pelas indicações fraudulentas do autor como condutor das infrações; c) se os réus praticaram atos ilícitos relacionados às transferências de pontuação; d) se o autor sofreu danos morais em decorrência dos fatos alegados e, em caso positivo, sua extensão.
Passo a examinar o pedido de PROVAS.
Para esclarecimento da questão central da demanda, DEFIRO a produção de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para comparação da assinatura do autor constante em seus documentos pessoais com aquelas presentes nos formulários de indicação de condutor juntados aos autos pelos órgãos de trânsito.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nomeio perito o(a) Dra.
Rosa Melkan.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Laudo em 90 (noventa) dias.
Quesitos do Juízo: As assinaturas constantes nos formulários de indicação de condutor juntados aos autos são de punho do autor Leandro Alves de Oliveira? Há divergências técnicas entre as assinaturas questionadas e os padrões de escrita do autor? É possível determinar se houve falsificação ou imitação das assinaturas do autor? Caso constatada falsificação, é possível identificar características técnicas que indiquem o grau de perícia do falsificador? INDEFIRO o pedido de prova oral neste momento, por ser prematura antes da conclusão da perícia grafotécnica, que é essencial para definir os rumos da instrução.
Eventual necessidade de oitiva de testemunhas será reavaliada após a conclusão do laudo pericial.
INDEFIRO o pedido genérico de juntada de documentos, por não especificar quais documentos pretende juntar.
Caso as partes possuam documentos específicos relacionados aos fatos controvertidos, deverão especificá-los em petição fundamentada.
Enfim, intimem-se as partes. - ADV: PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB 177334/SP), LAWRENCE GOMES NOGUEIRA (OAB 177306/SP), OZIAS DE LIMA FERREIRA (OAB 344641/SP), DEBORA DUARTE DE LIMA (OAB 309626/SP), RODRIGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 477492/SP), ANTONIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB 387238/SP), DANIELA DA SILVA MORAES THEODORO (OAB 387764/SP), ANTONIO CESAR DA SILVA SANTOS FILHO (OAB 411562/SP), LARISSA REIS ESCALA CASTREJON (OAB 412393/SP), LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA (OAB 439493/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP) -
02/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:59
Expedição de Carta.
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14/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:28
Disponibilizado no DJE
-
25/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 06:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
-
05/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:31
Suspensão do Prazo
-
23/12/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 08:51
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 01:47
Suspensão do Prazo
-
04/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 22:58
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 02:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2022 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 03:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 15:43
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 15:43
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2022 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 15:51
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:09
Suspensão do Prazo
-
12/04/2022 08:24
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 13:45
Decisão
-
23/03/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 18:19
Decisão
-
18/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 14:31
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 18:19
Decisão
-
11/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2022 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 12:55
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 12:55
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 12:54
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 12:54
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 12:54
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 12:54
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 12:54
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2021 17:48
Decisão
-
07/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 15:27
Decisão
-
04/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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