TJSP - 1017209-81.2025.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017209-81.2025.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvana Maria dos Santos Silva - - Elaine Cristina Oliveira Santos - - Carlos Henrique Oliveira Santos -
Vistos.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será apreciado após a apresentação do plano de partilha, momento em que se terá conhecimento do monte-mor a partilhar.
Fls 25/28: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se que o rito a ser seguido será o de Arrolamento Sumário (CPC, art. 659).
Nomeio inventariante Silvana Maria dos Santos Silva, independentemente de compromisso.
Serve a presente como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
Traga a inventariante as declarações dos bens e documentos respectivos que constituem o acervo hereditário, no prazo de 20 dias, realizando a partilha para fins de homologação, bem como APRESENTE ou INDIQUE as folhas do autos em que se encontram os seguintes documentos: a) Plano de Partilha acompanhado de: a.1) Qualificação completa e representação processual do de cujus e dos herdeiros, com documentação comprobatória da qualidade de herdeiro (certidão de nascimento ou casamento); a.2) Relação e descrição completa de todos os bens móveis e imóveis, integrantes do monte-mor, com seus respectivos documentos comprobatórios; a.3) Relação e especificação das dívidas do espólio, com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b) Certidão negativa do Colégio Notarial, quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, podendo ser obtida através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/; c) Certidões de dados cadastrais de IPTU de todos os imóveis e tabela FIPE para comprovação do valor dos veículos componentes do espólio; d) Certidões negativas de tributos imobiliários (IPTU/ITR) referentes a cada um dos imóveis arrolados; e) Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do falecido, que poderá ser obtida por meio do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); e certidão negativa de débitos estaduais (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); f) No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor.
Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado.
Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus.
Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão.
Caso os herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas para sua apuração.
Anoto, porém, que a pesquisa via ARISP (bens imóveis) deverá ser realizada diretamente pelos interessados, dispensando a intervenção judicial, através do site https://registradores.onr.org.br/; Ressalto à inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações; Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante justificativa.
Fica alertado o Inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição.
Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil.
No silêncio, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para análise de possível remoção do inventariante, nos termos do art. 622, incisos I e II do CPC.
Intime-se. - ADV: REBECCA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 290126/SP), REBECCA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 290126/SP), REBECCA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 290126/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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