TJSP - 1035313-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035313-25.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Juliana de Carvalho Barbosa - Massa Falida do Hospital Nossa Senhora da Penha S/A - ADRIANA LUCENA -
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por Juliana de Carvalho Barbosa em face da Massa Falida do Hospital Nossa Senhora da Penha S/A, visando à inclusão, no Quadro Geral de Credores, de verba trabalhista.
A parte autora afirma que o importe mencionado decorre de sentença prolatada pela Justiça Laboral.
Nesse sentido, requer (i) a habilitação do montante aludido na Classe I (Trabalhista); e (ii) a gratuidade judiciária (fls. 01/02).
Ato contínuo, este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita à Requerente, bem como intimou a Administradora Judicial para se manifestar quanto à pretensão autoral (fls. 07/08).
Em sequência, a i.
Auxiliar do Juízo opinou pela improcedência deste feito, uma vez que a devedora do crédito pleiteado não seria a falida (fls. 10/13).
Após, o Ministério Público solicitou a intimação das partes a fim de que a controvérsia apontada pela Administradora Judicial fosse aclarada (fls. 32/33).
Perante o requerimento, a i.
Auxiliar do Juízo informou estar aguardando esclarecimentos da Autora (fls. 37/38).
Não obstante as intimações, a Habilitante quedou-se inerte (fls. 35 e 39).
Subsequentemente, a Promotoria de Justiça, apesar da ponderação anterior, posicionou-se a favor do reconhecimento da decadência, na forma do art. 10, §10, da Lei n. 11.101/05 (fls. 44/47).
Por derradeiro, este Juízo expediu carta à Requerente, contudo, embora o Aviso de Recebimento tenha retornado positivo, a parte autora não se manifestou (fls. 48/52). É o que importa relatar.
Da análise dos petitórios juntados a estes autos, não foi possível compreender, de forma clara, a relação entre a BW MÉDICA SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA - EPP e a falida.
Todavia, diante da decadência, matéria de ordem pública, mostra-se válido prosseguir com o julgamento deste incidente.
De início, é pertinente destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou entendimento no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, como também que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024.
Confira-se: ''Falência.
Incidente de habilitação retardatária de crédito.
Decisão que reconheceu a decadência do direito.
Inconformismo do credor.
Acolhimento.
O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas.
Jurisprudência das CRDE, deste E.
Tribunal.
Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei).'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005.
Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente.
Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu.
Princípio da segurança jurídica.
Interpretação lógica.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei).'' Nesse sentido, nem mesmo a liquidação do crédito por sentença transitada em julgado após o termo final impediria a caracterização da decadência, pois é ônus da interessada requerer a reserva de crédito, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005: Art. 10, § 10: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência).
Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial prevalente, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, tal qual o caso sob exame em que a falência da Ré foi decretada em 15.07.2009.
Portanto, julgo improcedente este feito, nos termos do art. 10, §10, da Lei n. 11.101/05 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da Justiça Trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade judiciária já deferida.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES BARROS (OAB 275868/SP), ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO (OAB 157111/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:22
Declarada Decadência ou Prescrição
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30/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 06:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:52
Ato ordinatório
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:38
Ato ordinatório
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:06
Ato ordinatório
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04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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