TJSP - 1014202-92.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014202-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bernardo Cândido Albuquerque Aguiar - Fundação CESP -
Vistos.
Fls. 59/96: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, conclusos urgente.
Intime-se. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), KEROLAINE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 475896/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014202-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bernardo Cândido Albuquerque Aguiar - A presente ação não se enquadra no rol taxativo do art. 189 do CPC/2015, que autoriza o sigilo na tramitação processual.
Ademais, o acesso a documentos nos processos digitais depende de senha disponibilizada aos advogados e às partes do processo, sendo que ao público em geral somente é possível a consulta ao andamento.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Diante da declaração de fls. 47, defiro para o autor, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Diante do diagnóstico apresentado pelo autor, defiro a tramitação prioritária do feito, com base no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 e artigo 9º, VI, da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se.
Tendo em vista a presença de menor no polo ativo da lide, anote-se a intervenção do Ministério Público nos autos.
Nas ações relativas a plano de saúde, o valor da causa que deve corresponder à soma de doze mensalidades, considerado o valor pago na época do ajuizamento.
Diante disto, deverá a parte autora providenciar a correção ou justificar o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que os fatos alegados e documentos médicos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, uma vez que o relatório médico apresentado (fls. 20/23) comprovam o diagnóstico (Transtorno do Espectro Autista -e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual) e prescrevem o tratamento pretendido (equoterapia).
Ademais, havendo indicação médica e sendo a doença coberta pelo plano de saúde impõe-se observar a orientação do profissional responsável pelo melhor tratamento indicado ao paciente, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que a demora ou interrupção do tratamento poderá comprometer o desenvolvimento da criança, que está em fase de desenvolvimento fundamental para que o tratamento alcance resultado clínico satisfatório.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise das razões da negativa do plano de saúde após a instauração do contraditório, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o necessário para autorizar e/ou custear o tratamento pleiteado pelo autor, conforme prescrito no Laudo Médico (fls. 31/34), consistente em 01 (uma) sessão semanal de equoterapia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Intime-se a ré FUNDAÇÃO CESP - (VIVEST - CNPJ nº 62.***.***/0001-06), com urgência, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício, cumprindo à parte interessada a impressão e apresentação ao destinatário, devendo comprovar nos autos a intimação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: KEROLAINE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 475896/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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