TJSP - 1007430-08.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
29/03/2025 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 17:42
Petição Juntada
-
17/12/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/12/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/10/2024 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/10/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:22
Petição Juntada
-
02/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:33
Embargos de Declaração Juntados
-
27/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 18:54
Julgada improcedente a ação
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para Sentença
-
25/06/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:41
Conclusos para Sentença
-
29/04/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 09:57
DEPRE - Decisão Proferida
-
26/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 21:46
Suspensão do Prazo
-
22/12/2023 10:30
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:41
Petição Juntada
-
14/11/2023 11:54
Petição Juntada
-
09/11/2023 05:14
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:44
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:01
Contestação Juntada
-
06/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 14:21
Carta Expedida
-
18/08/2023 13:12
Documento Juntado
-
16/08/2023 16:02
Petição Juntada
-
16/08/2023 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Flora (OAB 389387/SP) Processo 1007430-08.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana da Silva Pereira -
Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, notadamente o perigo da demora em razão dos nítidos efeitos prejudiciais que a efetivação do protesto acarreta, DEFIRO a tutela de urgênciapara determinar a sustação dos efeitos do protesto em relação a título de crédito a seguir descrito, bem como a retirada da restrição existente em nome do autor no SERASA: PROTOCOLO 2039 24/01/2019 Livro 8522-G Folha 60 DMI nº 63882659/1 R$ 156,77 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo 2.
Oportunamente, recolha o interessado, as custas pertinentes, se o caso.
Deverá o autor prestar caução consistente no depósito integral do valor dos títulos, no prazo de 48 horas, de modo a prevenir risco de dano à parte contrária, sob pena de revogação da liminar ora concedida, independentemente de nova intimação. 3.
Juntamente com o comprovante de depósito, servirá a presente, por OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao 10º Tabelião de Protesto. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). 5.
Expeça-se carta de citação. 6.Providencie a serventia o necessário para exclusão do nome do autor junto ao SERASA JUD.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
14/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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