TJSP - 4006945-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 11:29
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006945-55.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB SP147738) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Arbitro honorários de 10% a serem pagos pelo executado, conforme determinado no art. 827 do CPC.
Cite-se o(s) executado(s) por carta com AR para pagar o valor apontado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do art. 829 do CPC.
No prazo para embargos (15 dias), poderá o executado requerer parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, comprovando de plano depósito de 30% do valor exigido, pagando o restante em 6 parcelas.
Caso tenha sido requerido na petição inicial expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, deverá ser expedida pelo próprio advogado no Eproc, seguindo, clicando no botão "Certidão para Execuções" no menu "Ações": Caso haja pedido de aplicação do art. 774, V do CPC, fica indeferido.
O objetivo de tal dispositivo é representar um mecanismo para forçar o devedor a dizer onde está um bem que já foi penhorado.
Portanto tal dispositivo só se aplica quando já existe penhora recaindo sobre um bem cuja localização é desconhecida, para forçar o executado a dizer onde está e permitir avaliação e alienação. A mera intimação automática para indicar bens à penhora fora dessa situação sob pena de multa de 20% significa um aumento automático da dívida pelo mero inadimplemento, que não é a intenção da lei e advém de uma interpretação apressada e superficial da lei.
Quando a lei quis criar multa automática pelo inadimplemento já o fez expressamente, como no caso da multa do art. 523, § 1º do CPC. -
28/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:51
Determinada a citação
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27/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 16519, Subguia 16061 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.224,73
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11/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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07/08/2025 19:37
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 16519, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=16061&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - Guia 16519 - R$ 2.224,73
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07/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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