TJSP - 1010625-81.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010625-81.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Palomba - Banco Pan S/A - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros - Vistos, Anote-se o ingresso dos réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO PAN S/A, regularmente representados às fls. 115/125 e 186/191.
Aguarde-se a o prazo para apresentação de suas defesas.
No mais, prossiga-se com a citação dos demais corréus conforme determinado na decisão de fl. 93.
Intime-se. - ADV: WILSON DE JESUS SANTOS (OAB 380203/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010625-81.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Palomba - 1) Acolho a emenda da inicial de fls. 89/92 e retifico de ofício o valor da causa para R$.554.883,99, com o base no § 3º, do art. 292, do NCPC, observado o pedido por danos morais no importe de R$ 35.000,00.
Anote-se. 2) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois a análise depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo.
Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel.
Des.
GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005), o que não se admite. 3) Observada a gratuidade deferida a fl. 86, cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (NCPC., art. 341).
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica autorizado, fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do NCPC. 4) Para os fins dos arts. 246, V e 270 e considerando o disposto no art. 319, II, todos do NCPC, determino que o autor informe seu endereço eletrônico, cuja ausência convalidará pela Imprensa Oficial. 5) Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do NCPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 6) Diante das especifidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: WILSON DE JESUS SANTOS (OAB 380203/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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