TJSP - 0000932-96.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000932-96.2025.8.26.0491 (processo principal 1000494-24.2023.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -
Vistos. 1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3) Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: 3.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte.
Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 3.2- Devidamente intimado e não havendo pagamento voluntário, sem dar ciência à parte contrária, Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as).
A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até 30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para expedição de MLE.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 06 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia Para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a planilha atualizada do débito. 3.3) Fica deferida ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e bloqueio da transferência de bens em nome do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões) de rendimentos do executado.
Tratando-se de processo digital, as informações serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023). 3.4) Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fazendo constar o débito a ser apresentado pelo exequente; 3.5) Pesquisa de bens via sistema SNIPER; 3.6) Pesquisa de vinculos empregatícios e beneficios previdenciários via sistema Prevjud; 3.7) A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado beneficiário da justiça gratuita via sistema Arisp; 4) Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias.
In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5) Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 6) Havendo pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído.
Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser decidida. 7) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se. - ADV: VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:25
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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