TJSP - 4002598-22.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002598-22.2025.8.26.0602/SP REQUERENTE: MONICA UINTADVOGADO(A): FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB SP123526) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Primeiramente, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço em seu nome para viabilizar a competência desse Juízo, bem como documento pessoa, sob pena de extinção. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que as Rés se abstenham de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, bem como que suspendam qualquer cobrança relacionada aos contratos tidos por fraudulentos.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
Embora a autora alegue ter sido vítima de fraude, observo que não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência dos fatos narrados.
A documentação apresentada é insuficiente para comprovar, de plano, a alegada fraude, sendo necessária a instrução processual com a produção de provas para melhor esclarecimento dos fatos.
Assim, indefiro o pedido liminar. 2 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. -
08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 06:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA UINT. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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