TJSP - 1019221-58.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019221-58.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria de Oliveira Giffone - Riaam Brasil - Rede Ibero-Americana de Associações de Idososdo Brasil -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que o objeto da presente demanda está relacionado a uma questão de relevante interesse público e social que vem sendo amplamente divulgada pelos meios de comunicação: a ocorrência de fraudes massificadas nos cadastros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante as quais diversas associações têm obtido vantagens indevidas por meio de cadastros fraudulentos de associados, resultando em descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Em razão da magnitude desse problema, o INSS implementou um procedimento administrativo específico para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas afetados.
Conforme informação oficial disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos, foi expedida comunicação a todos os atingidos para que, por meio do aplicativo "Meu INSS" ou por contato telefônico na central 135, iniciem o procedimento administrativo de restituição dos valores indevidamente descontados.
Considerando que o procedimento administrativo estabelecido pelo INSS pode ser mais célere e eficaz para a satisfação da pretensão da parte autora, inclusive evitar eventual tumulto processual futuro em sede de cumprimento de sentença no caso de procedência da demanda, revela-se adequada, neste momento processual, a suspensão do feito para que a requerente possa valer-se dessa via.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a autora adote as providências indicadas pela autarquia previdenciária.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora deverá informar nos autos: a) se houve o ressarcimento administrativo, apresentando cópia integral do requerimento administrativo; b) se há interesse no prosseguimento do feito; e c) em caso afirmativo, quais pedidos permanecem controversos.
Por fim, em relação específica aos danos morais, há determinação de suspensão da ação nos termos do Tema 59 - IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido".
Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB 86692/MG) -
28/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 04:38
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:56
Mudança de Magistrado
-
30/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:48
Mudança de Magistrado
-
13/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:40
Nomeado Perito
-
23/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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