TJSP - 1002033-44.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002033-44.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiano Aurelio Martins - Pedra Tavares Marques - Pedra Tavares Marques, - Fabiano Aurelio Martins - Daniela Batista Couto -
Vistos.
Trata-se de Ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada por Pedra Tavares Marques em face de Fabiano Aurélio Martins.
A Autora alega ter sido induzida a erro e agido sem plena capacidade de compreensão, sendo representada por seu filho, na permuta de seu imóvel por outro em Cosmópolis/SP, conforme contrato de fls. 21/24.
Afirma que o Réu agiu de má-fé, omitindo que não era o legítimo proprietário do imóvel oferecido, sendo os reais proprietários João Camilo de Oliveira e Marlene de Oliveira Ignácio (matrícula fls. 27/28), além de existirem débitos fiscais e execuções pendentes sobre o bem.
Em sua defesa (fls. 99/109, o requerido contesta as alegações, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, ao argumento de que seu filho, Roberto Tavares Marques, agiu como procurador com amplos poderes.
Sustenta que o contrato foi celebrado com transparência e boa-fé, explicitando a natureza dos direitos sobre o imóvel (cessão de direitos hereditários) e a existência de débitos na Cláusula 5.3.
Impugna a justiça gratuita concedida à Autora.
Em sede de Reconvenção (fls. 119/124), o Réu pleiteia a condenação da Autora ao pagamento da multa rescisória de R$ 30.000,00, ou, subsidiariamente, indenização pela ocupação do imóvel a título de aluguel.
A tramitação da tutela de urgência, inicialmente deferida para averbar a indisponibilidade na Matrícula nº 21.425 (fls. 88/89), foi marcada por complexidade: 1º Houve a retificação do erro material para a Matrícula nº 21.452, a intervenção de Daniela Batista Couto revelou que seu imóvel (Matrícula nº 21.425) foi equivocadamente bloqueado (fls. 118 e 132/134); 2º O juízo reconheceu a impossibilidade técnica de averbar a "indisponibilidade" na Matrícula nº 21.452 devido à alienação fiduciária, conforme informação de fls. 192/193, mas determinou a averbação da pendência do processo de conhecimento naquela matrícula (fls. 234/237); 3º Recentemente, houve nova determinação para o cancelamento da averbação indevida na Matrícula nº 21.425 e para a averbação da indisponibilidade e da existência do procedimento comum cível na Matrícula nº 21.452 (fls. 260). 4º O Cartório, informou o cumprimento parcial, realizando o cancelamento na 21.425 e averbando a existência da ação na 21.452, mas pontuou que a averbação da indisponibilidade na 21.452 não foi possível por já ter sido adotada previamente (fls. 278/283).
Portanto, após o deslinde fático demonstrado, resta devidamente cumprida a medida liminar, conforme anotações de fls. 278/283.
Há requerimentos da autora para produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e instauração de incidente de falsidade documental (fls. 245/248).
O Réu requereu prova oral, incluindo depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas (fls. 228).
O feito encontra-se na fase instrutória, tendo o requerido/reconvinte apresentado réplica à contestação da reconvenção (fls. 264/268). É a breve síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo requerido, haja vista que a autora juntou documentos hábeis a comprovar que faz jus ao benefício (fls. 76/78), não tendo o requerido alcançado êxito de comprovar o contrário.
A gratuidade da justiça somente é superada através de prova robusta de que a condição financeira do beneficiado é diversa daquela alegada, sendo que cabe ao impugnante o ônus desta prova.
Mantenho, portanto, a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ademais, também afasto a tese de ilegitimidade ativa.
O requerido sustenta em sua contestação que somente o outorgado para celebração do negócio jurídico envolvendo as partes poderia constituir advogado para pleitear eventuais direitos relacionados ao imóvel (fls. 100).
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo no instrumento do mandato anexado às fls. 25/26.
Nesse sentido, necessário fazer o devido distinguishing entre o presente caso e os julgados apresentados pelo requerido em sua peça de contestatória (2059310-05.2020.8.26.0000 e 1002645-16.2023.8.26.0441), na qual ambos os julgados não tratam da figura do mandatário, mas de coproprietários.
O mandato é instituto do direito civil no qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653).
Portanto, é irrazoável e não encontra respaldo no ordenamento jurídico a exigência de legitimidade ativa exclusiva do mandatário para pleitear direitos do mandante.
Logo, reconheço a legitimidade ativa da requerente.
Vencidas as teses preliminares, passo a sanear o feito.
Antes da análise ampla dos pedidos produção probatória, cumpre esclarecer que é fato incontroverso entre as partes a existência de contrato de permuta (fls. 21/24), havendo, contudo, a divergência quanto a sua validade.
Observo que na matrícula do imóvel dado pela requerente em permuta (fls. 282) houve o registro da efetiva venda o do imóvel, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
A autora, inclusive, trouxe escritura pública aos autos (fls. 232/233), oportunidade na qual questionou a autenticidade do documento, reiterado às fls. 245/246, na qual solicitou a instauração de incidente de falsidade documental (fls. 245/248).
Nota-se que a verificação dos documentos levados ao cartório para lavratura da escritura de compra e venda é essencial para o deslinde do feito.
Pois, em que pese as partes reconhecerem que houve a assinatura do contrato de permuta, divergindo apenas sobre a validade do negócio jurídico, foi levado à registro público termos diversos daqueles estabelecidos entre as partes.
Inclusive, o contrato de compra e venda diverge substancialmente da causa pedir, pois a validade do negócio jurídico é questionada pela autora, justamente pela irregularidade do objeto da permuta, o que restaria prejudicada, caso tivesse ocorrido a venda.
Logo, evidente a necessidade de maiores esclarecimentos quanto o negócio jurídico estabelecido entre as partes, antes de da análise probatória mais ampla e da fixação dos pontos controvertidos.
Ante todo o exposto, DETERMINO: ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas: cópia integral do título apresentado para registro (protocolo e prenotação), incluindo toda documentação anexa que fundamentou o registro R-13 da matrícula 21.452; ao Tabelionato de Notas de Artur Nogueira para apresentar: cópia autenticada da escritura registrada no livro 380, fls. 277 e 278; o livro de comparecimento com as assinaturas originais das partes; a minuta ou protocolo prévio apresentado pelas partes (se existente); e esclarecimentos sobre qual tipo de negócio jurídico foi solicitado pelos comparecentes; Certidão narrativa do tabelião responsável, esclarecendo se houve apresentação de contrato particular prévio e qual a natureza do negócio jurídico declarado pelas partes no momento da lavratura.
Servirá a presente decisão como ofício.
Cabe a parte requerente o encaminhamento e protocolo.
Apresentado os documentos, INTIME-SE a requerente para se manifestar quanto a persistência na arguição de falsidade documental, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato seguinte, ao requerido, pelo mesmo prazo.
Por fim, tornem conclusos.
Int. - ADV: MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), FERNANDA MARTINS CARDOSO (OAB 472861/SP), MATEUS DUTRA MOLITERNO (OAB 483829/SP) -
09/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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16/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:24
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 08:14
Remetido ao DJE para Republicação
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12/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Reconvenção
-
19/11/2024 16:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:51
Expedição de Carta.
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15/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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