TJSP - 0005495-33.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005495-33.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência da parte ré à pretensão da parte autora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em verificar a legalidade da conduta da ré ao retomar o veículo locado pelo autor e a existência de eventuais danos passíveis de indenização.
O autor reconhece a existência de um débito em aberto referente a parcelas do contrato de locação (pág. 9).
A ré, por sua vez, fundamenta sua ação de retomada na cláusula 4.6, alínea "e", das Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros, que autoriza a retomada do bem em caso de inadimplemento por parte do locatário (pág. 209).
A análise dos autos demonstra que a conduta da ré configurou exercício regular de um direito, previsto contratualmente e amparado pelo art. 188, I, do Código Civil.
O fato de o autor ter realizado o pagamento das parcelas em atraso no mesmo dia da retomada não torna o ato ilícito, uma vez que o processo de cobrança e recuperação do veículo já havia sido iniciado em virtude do inadimplemento confessado.
As conversas via WhatsApp (págs. 32/37) evidenciam que o autor foi informado sobre o bloqueio do contrato e a necessidade de devolução do veículo antes mesmo de efetuar o pagamento.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da empresa ré, que agiu para reaver seu patrimônio diante da quebra contratual por parte do consumidor.
O autor pleiteia indenização por danos materiais, alegando que diversos pertences foram deixados no interior do veículo recolhido.
Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, o requerente não apresentou notas fiscais, recibos, fotografias ou qualquer outro elemento que comprovasse a existência e o valor dos bens que alega terem sido subtraídos.
A simples menção dos itens nas manifestações processuais não é suficiente para fundamentar uma condenação.
Ademais, a demora do autor em acionar a ré para reaver os supostos bens, conforme se depreende da cronologia dos fatos, enfraquece a verossimilhança de suas alegações.
Assim, por ausência de substrato probatório mínimo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
No mais, não reputo caracterizado na espécie o dano moral.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Conforme já fundamentado, a retomada do veículo pela ré constituiu exercício regular de um direito, o que afasta a caracterização de ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil.
Os transtornos e aborrecimentos narrados pelo autor, como a necessidade de retornar para casa por transporte público, embora lamentáveis, decorreram de uma situação originada por seu próprio inadimplemento contratual.
Tais fatos, por si sós, não têm o condão de gerar lesão a direitos da personalidade, configurando-se como meros dissabores da vida em sociedade, não passíveis de indenização.
Portanto, ausente o ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:16
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:56
Ato ordinatório
-
25/07/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:29
Desentranhado o documento
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
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28/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:33
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:25
Mudança de Magistrado
-
28/03/2025 08:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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