TJSP - 0000288-44.2023.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deborah Cerigatto Redondo Lucon (OAB 307257/SP), Mayara Renal Inforzato (OAB 312882/SP) Processo 0000288-44.2023.8.26.0453 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Carlos Andre Renal -
Vistos.
Fl. 29 e fls. 31/33: Declaro erro material na decisão de fls. 23/25, considerando que a fixação dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) se refere à condenação da Fazenda do Estado fixada no V.
Acórdão de fls. 126/130 dos autos principais: "Condeno a recorrente ao pagamento de despesas processuais, na forma da lei.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em momento posterior, quando da liquidação da sentença, nos termos do art.85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a proporcionalidade entre a vantagem pecuniária pretendida pela parte autora na inicial e aquela efetivamente alcançada em liquidação".
Diante do exposto, corrijo a parte declarada para constar: Fixo os honorários sucumbenciais em favor da advogada do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Considerando que a execução de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau em favor da Fazenda do Estado, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, o artigo 55 da Lei nº 9099/95 prevê que os honorários advocatícios somente são devidos por eventual recorrente que seja vencido, não incidindo em primeiro grau.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Indenização de períodos não gozados de licençaprêmio Acolhimento com condenação dos exequentes em verbas de sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Violação à coisa julgada e inconformismo contra condenação em honorários advocatícios Subsistência parcial.
TÍTULO EXECUTIVO Ressalva expressa às verbas eventuais, excluindoas da base de cálculo de licença-prêmio Vantagem denominada "cargo comissão/assessoria", que tem caráter temporário e não incorporável Impossibilidade de integrar a base de cálculo do crédito exequendo Excesso de execução verificado Observância da coisa julgada.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verbas indevidas em primeira instância por força de leis especiais (Leis 9.099/95 e 12.153/09) Afastamento.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100013-83.2022.8.26.9007; Relator (a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022 - grifei). "Agravo de instrumento pedido de fixação de verba honorária em fase de execução de sentença Impossibilidade Norma expressa (art. 55, LJE) e Enunciado 97 do FONAJE que afastam aplicação subsidiária do CPC Não cabimento de fixação de honorários em primeiro grau, em sede de Juizado Especial Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 0100161-44.2021.8.26.9035; Relator (a): Fabio Mendes Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021).
Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO. -
17/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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14/08/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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