TJSP - 1010215-41.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Querobi dos Santos (OAB 401840/SP), Deivison Renzo (OAB 421884/SP) Processo 1010215-41.2023.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ísis Helena da Silva Andrade, Naiara da Silva Andrade -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do CPC, anoto, contudo, que a isenção supra/gratuidade ora deferida não envolve a sessão de conciliação, cujo valor é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento das partes.
Anote-se. 2.
DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA: O direito de convivência entre o filho e o genitor decorre do poder familiar e não pode ser impedido.
Contudo, uma vez que não se conhecem ainda as rotinas da criança, o exercício da guarda e o regime de convivência devem ser fixados com cautela, aguardando-se a oitiva do genitor para sua ampliação.
Assim, em virtude da tenra idade da menor e, conforme requerido às fls. 05/06, até que esta complete 3 (três) anos de idade, fica autorizada a convivência paterna aos sábados alternados, das 13h às 17h, em residência materna; após os 3 (três) anos de idade, fica autorizada a convivência paterna aos fins de semana, das 19h00 da sexta-feira às 19h00 do domingo; o menor passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai; nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares, sendo compreendido o Natal como o período das 09h do dia 24 até as 18h do dia 25 de dezembro, e o Ano Novo como o período das 09h do dia 31 de dezembro até as 18h do dia 01 de janeiro; Nas férias escolares (de inverno e de verão), a primeira metade será passada com o pai, e o período subsequente com a genitora; os feriados serão revezados entre os genitores, sendo o próximo da genitora; no dia do aniversário do menor, este permanecerá com a genitora até as 14h e com o genitor das 14h às 20h, nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
Iniciando-se no segundo final de semana seguinte à intimação desta decisão.
Nada impede, contudo, que o regime de convivência seja realizado de forma diversa, desde que as partes estejam concordes e que observem o melhor interesse do menor.
Aguarde-se o contraditório para decisão acerca do pedido de guarda unilateral ou compartilhada, bem como para eventual ampliação do regime de convivência. 3.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou percepção de benefício acidentário/previdenciário.
No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 4.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia.
Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: Fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas.
Arbitroem R$ 75,42, por hora, os honorários do conciliador/mediador nos termos do art. 13 da Lei. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E.
TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência.
O pagamento do valor da sessão de conciliação deve ser feito no ato, diretamente ao conciliador, mediante comprovação de transferência ou PIX ao término da sessão, sob pena de se constituir título executivo judicial quanto a tal despesa.
Não está autorizado o depósito judicial da verba. 5.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015.
Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Int. -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 05:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 14:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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