TJSP - 4000710-07.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000710-07.2025.8.26.0541/SP AUTOR: NILSON ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): SARAH MONTEIRO CAPASSI PIMENTA (OAB SP277352)AUTOR: GABRIEL DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): SARAH MONTEIRO CAPASSI PIMENTA (OAB SP277352) DESPACHO/DECISÃO Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Do segredo de justiça Indefiro o pedido de concessão de Segredo de Justiça, pois ausentes os pressupostos legais para restrição da publicidade processual, previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora emendar a inicial para inserir seus dados pessoais, nos termos do que dispõe o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 dias, deverá o autor Gabriel juntar comprovante de residência em seu nome, atualizado, ou declaração de que reside com sua genitora (Evento 1- Documento 9).
Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários mínimo (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3 salários mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se a parte autora para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3° do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Consigno que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais e não carrega em seu bojo, ainda que em análise de cognição sumária, complexidade ao ponto de serem exigidas muitas diligências, tudo indicando que o trâmite será célere. Não restou demonstrado nos autos, ao menos nesta fase, o perigo da demora, tendo em vista que a situação narrada na inicial ocorreu em 2023. Observa-se, ademais, que o réu Banco Daycoval assinou o documento "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital", com reconhecimento de firma em 01/11/2023 (Evento 1 - Documento 12), nos termos da legislação vigente.
Nota-se, ainda, que não restou demonstrada a existência de restrição ou outro óbice que tenha impedido o autor Nilson de transferir o veículo para seu nome, antes da celebração do contrato de financiamento, que ocorreu em 09/11/2023 (Evento 1 - Documento 14).
Além disso, reputo prudente e necessária a formação da relação processual, com o exercício do contraditório, o que certamente trará maiores elementos para a aferição acerca do preenchimento dos requisitos. Registro que, após a resposta da parte ré ou diante de outra situação superveniente, nada impede que o requerimento seja reapreciado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:21
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 14:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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