TJSP - 1012181-31.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012181-31.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Agenilson Apolinario Barbosa -
Vistos.
O controle dos pedidos afetos à gratuidade processual é necessário e realizável de ofício (art. 337, XIII e §5º do Código de Processo Civil).
Os elementos apurados evidenciam que não há motivo para entender que não possa arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio.
Com os documentos apresentados, é caso de indeferimento da gratuidade de justiça, porque só é concedida a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Os documentos apresentados demonstram que a parte possui renda suficiente para arcar com as custas iniciais, considerando que o salário por ele percebido (pág. 24) é superior ao da média nacional, bem como é proprietário de dois imóveis e um veículo, conforme consta em sua declaração de imposto de renda (pág. 30), não sendo crível a alegação de insuficiência de recursos.
Acresça-se que os fatos que fundamentam a inicial partem da revelação de que adquiriu veículo no valor de R$115.604,97 com financiamento junto ao réu, com prestações mensais de R$1.702,92 (pág. 4), e que agora quer reduzir para R$1.362,65 (pág. 14), mais que o dobro do valor da taxa judiciária devida, uma vez só, de R$ 673,68.
A análise do pedido está sendo realizada conforme a situação concreta, demonstrando que, com o pagamento das custas processuais, a parte não estará incorrendo em falta de recursos para a subsistência.
Em igual sentido, em casos oriundos desta unidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Indícios de capacidade econômica, incompatível com o pleito de gratuidade - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259742-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Documentos colacionados aos autos que revelam a possibilidade econômica para pagamento das custas e despesas processuais.
Determinado o recolhimento das custas do preparo, de forma simples, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188650-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024).
Aguarde-se recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária, de 1,5% para processo de conhecimento e de 2% para execução ou cumprimento de sentença, e mais as despesas para citação / intimação), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo (art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Esse prazo é improrrogável (não cumprido, certifique-se e tornem à conclusão para a extinção).
Int. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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