TJSP - 0007542-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007542-98.2025.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Vicente - Requerente: Carlos Neres Ramires -
Vistos.
Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, já houve pedido revisional e a Defensoria Pública (que não estava obrigada a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal (fls. 14/16).
Logo e tratando-se de mera repropositura sem novos elementos probatórios, forçoso reconhecer que o pedido não reúne condições mínimas para processamento.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
Dê-se ciência ao interessado.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ipiranga - Sala 12 -
04/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:00
Prazo Intimação - 10 Dias
-
04/09/2025 14:23
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
03/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:46
Recebidos os autos pela Entrada de Originários
-
28/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
-
28/08/2025 13:27
Despacho
-
21/08/2025 17:40
Recebidos os autos no Gabinete da Presidência da Seção de direito Criminal
-
21/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:31
Situação de Pendente de Julgamento
-
21/08/2025 13:18
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 13:45
Recebidos os autos da Vara de Origem pela Entrada de Originários
-
15/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
-
08/04/2025 13:10
Informação
-
04/04/2025 00:01
Prazo Revisão Defensoria
-
19/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:Vara de Origem em Diligência - Petição Revisão Criminal) para destino
-
19/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 17:18
Despacho
-
12/03/2025 17:17
Despacho
-
12/03/2025 14:32
Despacho
-
12/03/2025 13:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001974-64.2025.8.26.0136
Willians de Lima Cruz
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 08:03
Processo nº 1051457-55.2024.8.26.0053
Marcia Maria de Aquino Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 16:35
Processo nº 1025105-60.2024.8.26.0053
Luciana Pincinato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Zecchin das Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 12:04
Processo nº 1030365-64.2024.8.26.0071
Damaris Bressan Kinoshita
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Hullio Diego Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 10:29
Processo nº 1030365-64.2024.8.26.0071
Damaris Bressan Kinoshita
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Hullio Diego Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 17:03