TJSP - 1506539-17.2024.8.26.0405
1ª instância - Juri/Execucoes de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506539-17.2024.8.26.0405 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Douglas Renato Dias - Fls. 34: trata-se de pedido de extinção da punibilidade independentemente de pagamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do executado, formulado pela defesa constituída em favor do executado, fls. 34.
O Ministério Publico opinou contrariamente ao pedido, alegando que a hipossuficiência ou a vulnerabilidade não se presumem e o ônus da prova compete ao executado, do qual não se desimcumbiu.
Pois bem.
DECIDO.
Em que pese a pesquisa de bens e valores tenha resultado negativa (fls. 26/27), evidenciando a hipossuficiência econômica do executado, a defesa não comprovou a extinção da pena privativa de liberdade, elemento essencial para análise do pleito, nos termos do tema 931 do STJ.
Ante a informação de que o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis para satisfação do crédito, SUSPENDO a execução, bem como o lapso prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 40 da Lei 6.830/1980.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 921, §2º do Código de Processo Civil combinado com o artigo 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais, arquivem-se os autos, local em que deverão permanecer até o encerramento do prazo prescricional de 05 anos (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça), caso não haja notícia sobre bens penhoráveis.
Após o desarquivamento, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo, caso haja bloqueio parcial de valores no SISBAJUD, expeça-se mandado de levantamento em favor da FUNPESP. - ADV: RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:37
Processo Suspenso por 1 ano
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04/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 13:38
Autos no Prazo
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21/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 11:34
Protocolo Juntado
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13/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/12/2024 16:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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18/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 09:38
Juntada de Mandado
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10/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:37
Determinada a Citação em Novo Endereço
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18/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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