TJSP - 1003931-92.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003931-92.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Gonçalves Silva - - Ivanete Gonçalves da Cruz - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outro -
Vistos.
Fls. 39/41: Recebo a emenda à inicial.
Anote-seo o comparecimento espontâneo da corré Amil.
O autor, beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão fornecido e administrado pelas requerida, insurge-se contra os reajustes praticados, que em muito superaram os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais, pretendendo a limitação do aurmento, para que fique adstrito ao teto da referida Agência de Saúde.
Opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido.
Pois bem.
Considerando que os planos coletivos não se submetem aos limites da ANS, o controle de eventual ocorrência de abuso na aplicação de reajustes deixa de ser objetivo, e por tal razão devem os fornecedores dos serviços, em observância ao dever de transparência que deve reger as relações negociais, e em especial as de consumo, esclarecer aos clientes o fundamento para a aplicação dos índices estabelecidos.
No caso em tela, embora o autor insista na ilegalidade dos percentuais de correção, em análise inicial, considerando já constar dos autos contestação de uma das rés, verifica-se que houve previa comunicação acerca dos cálculos de sinistralidade para subsidiar a definição dos aumentofls. s (181/224).
E embora possa-se questionar sobre a clareza das informações e mesmo correção dos cálculos, em sede de cognição sumária, não me parece ter havido definição arbitrária e abusiva.
Assim, sendo matéria de alta indagação, entendo necessária a formação da relação processual e o estabelecimento por completo do contraditório, e nesse momento indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré ainda não presente nos autos, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso.
Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 505989/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 505989/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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