TJSP - 1000300-80.2025.8.26.0094
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000300-80.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Aparecida da Silva -
Vistos.
Dispõe o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários-mínimos (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3 salários-mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários-mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) grifei.
Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza e diante das folhas de pagamento juntadas pela parte autora, em análise dos documentos retro, verifico que a parte requerente aufere rendimentos mensais que, somados, perfazem um valor inferior ao paradigma utilizado pelo juízo para concessão da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, recebo o recurso interposto, procedendo a serventia às anotações de praxe.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Prov.
Int. - ADV: SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP) -
25/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 06:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
21/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 06:17
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4014164-22.2025.8.26.0002
Banco Bradesco Financiamento S/A
Pamela dos Santos Correia
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 15:51
Processo nº 1001294-11.2025.8.26.0094
Artur Henrique Loffler
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Artur Henrique Loffler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:05
Processo nº 1040647-42.2018.8.26.0114
Ibe Business Education de Sao Paulo LTDA...
Janete Cristina Borin Mitsunaga
Advogado: Rafaelle Sena de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 15:05
Processo nº 0012142-47.2018.8.26.0053
Aparecida Augusta Barbosa Herrera
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rubens Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2019 14:49
Processo nº 4007102-28.2025.8.26.0002
Filipe Rocha Santos
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Greiciene Scarso Lopes de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 09:43