TJSP - 4001060-23.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001060-23.2025.8.26.0176/SP AUTOR: DEBORA NIRANE DA LUZ BORGESADVOGADO(A): DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS (OAB SP419629) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento, visto que presente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.
A autora não juntou aos autos documento comprovando a inscrição indevida de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 – a citação da parte ré, para que: A – em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 – na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção – o que será considerado dispensa; B – no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
III- DAS PROVIDÊNCIAS Para melhores esclarecimentos, a autora deverá juntar aos autos fatura atual, referente ao endereço residencial, correspondente ao consumo perante a requerida SABESP, no prazo de cinco dias, e informar desde quando reside no atual endereço.
Int.
Embu das Artes, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:22
Determinada a citação
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29/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA NIRANE DA LUZ BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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