TJSP - 1002010-85.2024.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002010-85.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maisa Silva Gomes - Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para ACOLHER o pedido inicial para: a) RECONHECER do período de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 04/01/1978 a 24/05/1986; b) CONDENAR a ré a averbar o referido período; c) CONDENAR a ré a conceder o autor a aposentadoria híbrida, a ser calculado nos termos do art. 48, § 3º e § 4º e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, com data de início a partir do requerimento administrativo, realizado em 15/09/2024, quando atingiu o requisito referente ao somatório do tempo de contribuição e idade (reafirmação da DER).
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF.
Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).
Ante a sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ (OAB 483765/SP) -
03/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:30:00, Vara Única.
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18/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 06:35
Não confirmada a citação eletrônica
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31/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 17:43
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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