TJSP - 1091155-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091155-34.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdecir Aparecida Favaro -
Vistos.
I.
Providencie o cartório a transferência destes autos ao fluxo das ações coletivas, onde terá seu regular processamento.
II.
A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada.
Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias.
Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6.
A inércia acarretará o imediato indeferimento da gratuidade, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito.
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP) -
02/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009019-77.2025.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Jose Aparecido Goncalves da Silva
Advogado: Expedito Leal dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:36
Processo nº 1000887-30.2024.8.26.0582
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Domingues Cereais LTDA
Advogado: Enio Lima Neves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 12:54
Processo nº 0000210-76.2021.8.26.0079
Carlos Alberto Cardoso Breda
Aline Fernanda Breda
Advogado: Vitor Capelette Meneghim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2018 18:36
Processo nº 0004985-23.1999.8.26.0624
Cleonice Costa da Silva
Maria Joana da Silva
Advogado: Jacira Provasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/1999 16:08
Processo nº 1088013-22.2025.8.26.0053
Samuel dos Santos Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberto Neves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 18:15