TJSP - 1032045-84.2023.8.26.0050
1ª instância - 03 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:56
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/01/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/01/2025 09:52
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/01/2025 09:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cicero José da Silva (OAB 261288/SP) Processo 1032045-84.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Cicero José da Silva, Cicero José da Silva -
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CÍCERO JOSÉ DA SILVA, em nome próprio, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal imposto por ato da d.
Autoridade Policial do 78º Distrito Policial da Capital, nos autos do Inquérito Policial nº 1531849-28.2021.8.26.0050, em decorrência da duplicidade de inquéritos, falta de justa causa para a instauração e da verificação da prescrição in abstrato.
Segundo consta na inicial, referido inquérito policial foi instaurado a partir de notícia crime apresentada por Solon Teixeira de Rezende Júnior e sua empresa S.
Teixeira Produtos Alimentícios Ltda., imputando ao impetrante a prática dos crimes de patrocínio infiel, calúnia, difamação e violação de segredo profissional.
O impetrante alega, em síntese, que o crime de patrocínio infiel já foi objeto de outro inquérito policial (autos nº 0033696-44.2017.8.26.0224), no qual foi proferida sentença de extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição in abstrato.
Afirma que os mesmos fatos também já foram objeto de Representação Disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, processado junto à Comissão de Ética e Disciplina da 57ª Subseção de Guarulhos/SP, tendo sido julgada improcedente.
No tocante à difamação, disse que os autores insinuam que o impetrante atribuiu à S.
Teixeira a prática de fraude contra credores em petição nos autos do processo nº 1000008-58.2021.8.26.0281, entretanto, as informações sobre o uso de documento que sabia ser falso e da formação de mesmo grupo econômico para fraudar a lei e lesionar credores pode ser verificada em consulta à processos que envolvem Solon Teixeira de Rezende Júnior e sua empresa S.
Teixeira, através dos sites do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com relação à violação de segredo profissional, disse que os fatos foram objeto de representação disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sendo processada e julgada pelo Conselho Seccional São Paulo, tendo sido arquivada, pela ausência de crime.
Além disso, alega que não se pode desconsiderar a prescrição in abstrato do crime, pois, caso o fato tivesse se concretizado, teria sido praticado no ano de 2015.
Afirma que, na verdade, o que ocorreu foi que, o impetrante, ao descobrir o desvirtuamento do pedido de recuperação judicial, decorrente do desvio de valores para custear gastos pessoais, advertiu duramente Solon Júnior sobre as consequências do comportamento reprovável e de seu modus operandi em causar danos aos credores da recuperanda, o que lhe causou desconforto acarretando o encerramento do contrato entabulado entre as partes.
E, com a rescisão contratual, Solon Júnior e sua empresa S.
Teixeira, tornaram-se devedores de honorários advocatícios na quantia aproximada de um milhão de reais.
Destarte, requer a concessão da ordem liminar para a suspensão das investigações policiais em curso no inquérito policial nº 1531849-28.2021.8.26.0050 e, no mérito, a concessão da ordem definitiva para o trancamento do inquérito policial em questão.
A inicial (fls. 1/8) veio instruída com documentos (fls. 9/299).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 300/302).
A Autoridade Policial prestou informações (fls. 308/309).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 312/313). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
Da análise dos argumentos aventados pelo impetrante, ora paciente, e dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ou coação ilegal passível de correção pela via estreita do Habeas Corpus.
Com efeito, a investigação objeto dos autos de Inquérito Policial nº 1531849-28.2021.8.26.0050 foi instaurada a partir de notícia crime e documentos apresentados pelas vítimas Solon Teixeira de Rezende Júnior e S.
Teixeira Produtos Alimentícios Ltda., visando à apuração dos crimes de calúnia, violação do segredo profissional e patrocínio infiel, supostamente praticados pelo impetrante.
Aduz a Autoridade Policial em suas informações que as vítimas noticiaram que o impetrante prestou-lhes serviços advocatícios e, após a rescisão do contrato, passou a defender partes adversas aos interesses das noticiantes, afirmando que houve violação de segredo profissional e atribuição falsa de crimes.
Afirma, ainda, que o impetrante apresentou petição, em 29/03/2022, alegando duplicidade entre o referido inquérito policial e o de nº 362/2017, do 1ª Distrito Policial de Guarulhos, contudo, a suposta duplicidade não alcançaria a total extensão do objeto do presente inquérito policial.
Por fim, assevera a Autoridade Policial a necessidade de realização de outras diligências, tais como proceder-se à oitiva dos representantes legais das pessoas jurídicas cujos interesses o impetrante teria patrocinado em suposto prejuízo às vítimas, além de eventualmente inquirir pessoas apontadas pelo próprio impetrante, visando ao esclarecimento dos fatos (fls. 308/309).
Destarte, consoante se observa, no presente writ, insurge-se o impetrante contra matéria fática pendente de diligências investigativas, sobre a qual lança a sua interpretação, valorando indícios e elementos de prova e incutindo questões de mérito na apuração preliminar, em discordância ao livre convencimento da Autoridade Policial.
Por conseguinte, o acolhimento das teses aventadas pelo impetrante implicaria pré-julgamento sobre fatos que ainda estão sendo apurados e cuja efetiva tipificação incumbe ao Ministério Público na formação da opinio delicti, ao final da fase inquisitorial.
Outrossim, conforme se depreende das informações prestadas pela Autoridade Policial, faz-se necessária a realização de diversas diligências, a fim de se comprovar a materialidade delitiva, bem como melhor esclarecer os fatos, que serão posteriormente, ao final da fase inquisitorial, tipificados pelo Ministério Público, razão pela qual se revela prematura a conclusão pela duplicidade de procedimentos sobre o mesmo fato, pela falta de justa causa, ou pela ocorrência da prescrição.
De qualquer modo, ainda que preliminares, o aprofundamento das alegações do impetrante incumbem ao mérito da demanda e serão oportunamente apreciados pelo Ministério Público com o encerramento das investigações, sendo, por ora, apenas suficientes para demonstrar que não há patente ilegalidade no ato administrativo da Autoridade Policial.
Assim, na via excepcional e estreita do habeas corpus, é impossível reconhecer, de plano, qualquer ilegalidade, constrangimento ou restrição ilegítima da liberdade de ir e vir do paciente em decorrência do ato da Autoridade Policial ora impugnado.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial retro, DENEGO A ORDEM nos autos de Habeas Corpus impetrado, em nome próprio, por CÍCERO JOSÉ DA SILVA.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, providencie-se o apensamento aos autos de inquérito policial principal, arquivando-se, com as cautelas de praxe, anotações e baixas necessárias.
P.
R.
I. -
29/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:42
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 16:10
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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