TJSP - 1501078-88.2020.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2024 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2024 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2024 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/05/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 16:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Danilo Endrighi (OAB 164604/SP), Paulo Cezar Zaccaria Endrighi (OAB 410408/SP) Processo 1501078-88.2020.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DANILO LUCIANO DA CUNHA MORAES -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra D.L.d.C.M., já qualificado, dando-o como incurso no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, II, f, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 30/31): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de setembro de 2020, por volta das 00:30h, na Rua Vitaliano Lavezo, 429, Jardim Modelo, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, D.L.d.C.M., qualificado em fls. 20, prevalecendo-se de relação íntima anteriormente existente, ameaçou, com palavras, de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira A.C.G..
A denúncia foi formalmente recebida em 23 de fevereiro de 2021 (fls. 32/33).
O réu foi devidamente citado (fl. 97) e apresentou resposta à acusação (fl. 104).
No decorrer da instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e, ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória.
A defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando que não há comprovação suficiente a respeito da materialidade e autoria do crime, especialmente pela ausência de testemunhas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal procede.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu.
Consta dos autos que acusado e vítima conviveram em união estável por aproximadamente 02 anos, período em que tiveram uma filha em comum.
Todavia, apurou-se que o acusado é violento e usuário de entorpecentes ilícitos, o que motivou a separação por parte da ofendida.
Tais informações se mostraram comprovadas nos autos.
O próprio acusado, ao ser ouvido na fase inquisitiva (fl. 20), admitiu que cumpria internação em uma clínica para tratamento quanto ao seu vício em cocaína e bebidas alcoólicas.
Além disso, a certidão de antecedentes atesta que o réu já foi condenado anteriormente por ameaça (autos nº 0000221-87.2018 fls. 119/120).
Pois bem.
Já fazia três meses desde a separação, mas o réu ainda não havia aceitado o término.
Ao ouvir comentários de que a sua ex-companheira estaria se relacionando com outra pessoa, ele decidiu ir cobrar satisfações.
Ressalte-se novamente: a vítima já não possuía com ele qualquer tipo de relacionamento.
O acusado compareceu na frente do portão da casa da ofendida e passou a gritar, para chamar sua atenção.
Ao ter sua entrada recusada, proferiu sérias ameaças de morte (conforme narrado em fl. 06).
E não é só.
Chegou a arremessar uma lata de cerveja em direção à ex-companheira, visando feri-la.
Por fim, ao perceber que a vítima estava acionando a Polícia Militar, o acusado jogou uma pedra no veículo da ex-companheira, danificando o retrovisor.
A.C.G., a vítima, prestou depoimento em Juízo e confirmou os fatos.
Disse que estava na casa da sua genitora e foi chamada por ela, a qual informou que o réu estava gritando no portão.
Tão logo chegou à garagem, o acusado arremessou uma latinha de cerveja em sua direção, mas teve tempo de desviar.
Em ato contínuo, o réu passou a dizer que iria matá-la, pois sabia que ela estava com alguém.
A ofendida explicou, por fim, que o acusado lhe perseguia desde a separação.
Importante ressaltar que a vítima manteve inalterados os seus relatos desde a fase inquisitiva, o que lhe confere maior credibilidade.
Não é demais lembrar que, conforme pacificamente aceito em casos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece uma especial consideração do julgador, haja vista a comum clandestinidade deste tipo de crime.
Neste sentido, o julgado: A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel.
Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018).
O mesmo não se pode dizer a respeito da tese defensiva.
O acusado chegou a ser indagado em Juízo se as imputações são verdadeiras e optou por não responder à pergunta, fazendo uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. É fato que o acusado não precisava responder a qualquer indagação e que, aliás, isso não deve lhe prejudicar objetivamente.
No entanto, também é verdade que esta era a oportunidade ideal para que se defendesse e rebatesse a versão da ofendida não o tendo feito.
Vale dizer que o réu chegou a ser ouvido na fase inquisitiva (fl. 20), ocasião em que negou o crime, mas confirmou diversos detalhes mencionados na denúncia: disse que realmente compareceu à residência da vítima e que estava mesmo nervoso.
Admitiu, igualmente, que arremessou uma latinha de cerveja e uma pedra negando que tivesse intenção de acertar a ofendida ou o veículo dela.
Ou seja, acabou confirmando ao menos em parte o seu comportamento truculento e agressivo.
Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou o delito, nos termos descritos na denúncia.
Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente pela prova oral colhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR D.L.d.C.M. como incurso na sanção prevista no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, f, do Código Penal.
Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade excedente à espécie.
Com efeito, além de proferir as ameaças, o réu arremessou objetos na vítima e no veículo dela estacionado na garagem, o que eleva enormemente a reprovabilidade da sua conduta.
Também deve ser ponderado que as ameaças foram proferidas por razões mais reprováveis que o comum, vez que o acusado objetivava suprimir a liberdade da vítima em manter outros relacionamentos.
No mais, observa-se que o acusado apresenta uma péssima conduta social, vez que é dado ao abuso de substâncias etílicas e de entorpecentes ilícitos (conforme admitido por ele próprio em fl. 20). À vista de todas essas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.
Não estão presentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, fazem-se presentes duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal, quais sejam, a reincidência específica (autos nº 0000221-87.2018 fls. 119/120) e o fato de crime ter sido praticado contra mulher na forma da Lei nº 11.340/06 (inciso II, f).
Deste modo, agravo a reprimenda do acusado em 1/3 (um terço).
Inexistem causas de diminuição ou aumento.
Desta forma, fixo e torno definitiva a pena do acusado em 04 (quatro) meses de detenção.
Em face do que dispõe o artigo 33, §3º, do Código Penal, e tendo em vista as péssimas circunstâncias judiciais e a reincidência específica, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão presentes os requisitos legais, sobretudo em face da reincidência em crime doloso (conforme artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor da presente decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 101).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de recolhimento do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 19:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 17:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/08/2023 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 21:52
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/07/2023 21:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 10:30
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/06/2023 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/05/2023 19:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 16:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/04/2023 19:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 11:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/03/2023 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 23:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 23:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/02/2023 23:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/02/2023 23:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/02/2023 23:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/11/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/11/2022 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2021 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2021 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2021 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2021 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2021 18:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/05/2021 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2021 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2021 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2021 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2021 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/02/2021 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2021 22:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2021 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2021 15:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/12/2020 19:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2020 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2020 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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