TJSP - 1000296-09.2023.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:30
Expedição de documento
-
21/03/2025 10:29
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 07:53
Expedição de documento
-
23/01/2025 14:57
Expedição de documento
-
23/01/2025 00:00
Publicação
-
22/01/2025 00:16
Remetidos os Autos
-
21/01/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 10:58
Conclusos
-
15/01/2025 08:31
Expedição de documento
-
15/01/2025 08:31
Expedição de documento
-
14/01/2025 23:12
Publicação
-
14/01/2025 09:10
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:09
Conclusos
-
09/01/2025 17:03
Documento Juntado
-
09/01/2025 17:03
Documento Juntado
-
06/01/2025 11:12
Petição Juntada
-
06/11/2024 17:16
Expedição de documento
-
18/10/2024 08:45
Expedição de documento
-
07/10/2024 13:49
Expedição de documento
-
04/10/2024 22:01
Publicação
-
04/10/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
03/10/2024 16:27
Ato ordinatório
-
30/09/2024 11:47
Protocolizada Petição
-
30/09/2024 11:47
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 07:36
Expedição de documento
-
16/09/2024 11:53
Expedição de documento
-
13/09/2024 23:13
Publicação
-
13/09/2024 09:10
Remetidos os Autos
-
13/09/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 17:25
Conclusos
-
12/09/2024 13:34
Petição Juntada
-
10/09/2024 01:31
Petição Juntada
-
06/09/2024 12:46
Expedição de documento
-
05/09/2024 23:01
Publicação
-
05/09/2024 00:31
Remetidos os Autos
-
04/09/2024 17:02
Ato ordinatório
-
04/09/2024 16:31
Petição Juntada
-
02/09/2024 08:38
Expedição de documento
-
26/08/2024 12:21
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:21
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:21
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:21
Documento Juntado
-
22/08/2024 10:45
Expedição de documento
-
22/08/2024 03:01
Publicação
-
21/08/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
20/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:32
Conclusos
-
20/08/2024 14:23
Expedição de documento
-
01/07/2024 13:12
Documento Juntado
-
01/07/2024 13:12
Documento Juntado
-
28/06/2024 23:01
Publicação
-
28/06/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
27/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:17
Conclusos
-
27/06/2024 10:07
Documento Juntado
-
27/06/2024 10:06
Documento Juntado
-
27/06/2024 10:06
Documento Juntado
-
27/06/2024 10:05
Documento Juntado
-
24/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:32
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 12:35
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 12:34
Expedição de documento
-
29/09/2023 22:40
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:03
Publicação
-
22/09/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:40
Conclusos
-
12/09/2023 18:08
Expedição de documento
-
01/09/2023 17:30
Petição Juntada
-
25/08/2023 10:54
Expedição de documento
-
25/08/2023 02:05
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB 206234/SP), Bruno Beltran (OAB 414994/SP) Processo 1000296-09.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Aparecida Pereira - Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Neusa Aparecida Pereira, portadora do RG nº 10.229.518 e do CPF nº *55.***.*96-37, filha de Sebastião Malachias da Silva e Julia Pereira da Silva, residente e domiciliada na Rua Rita Gonçalves de Oliveira, 1110, Residencial Davanzzo - CEP 15570-000, Cardoso-SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente.
O benefício consistirá na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, calculada nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91).
A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 15/01/2023, qual seja, a data do último requerimento administrativo formulado pela autora (fls. 35), pois a perícia constatou que nessa época a parte autora se encontrava incapacitada, não sendo possível a fixação da DIB com base nos requerimentos anteriores.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal.
Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
P.I.C. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 14:47
Julgada Procedente a Ação
-
23/08/2023 14:47
Conclusos
-
21/08/2023 14:52
Conclusos
-
17/08/2023 15:20
Petição Juntada
-
10/08/2023 02:15
Publicação
-
09/08/2023 13:41
Remetidos os Autos
-
09/08/2023 13:36
Ato ordinatório
-
09/08/2023 01:10
Petição Juntada
-
04/08/2023 13:32
Expedição de documento
-
04/08/2023 12:18
Expedição de documento
-
01/08/2023 12:11
Petição Juntada
-
19/07/2023 10:22
Expedição de documento
-
19/07/2023 09:06
Expedição de documento
-
18/07/2023 11:44
Documento Juntado
-
18/07/2023 01:02
Publicação
-
17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
15/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:16
Conclusos
-
14/07/2023 08:40
Petição Juntada
-
20/03/2023 13:35
Mandado devolvido
-
20/03/2023 13:35
Documento Juntado
-
02/03/2023 11:29
Expedição de documento
-
02/03/2023 01:08
Publicação
-
01/03/2023 10:38
Remetidos os Autos
-
01/03/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:44
Conclusos
-
27/02/2023 10:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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