TJSP - 1028633-11.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Citação. Prazo 20 dias. Proc. 1028633-11.2023.8.26.0224. O Dr. O Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER a BRUNA RICCI FREIRE CPF *20.***.*94-62 que Cicera Carvalho Martins ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial para recebimento de R$6.776,37 (nov/23 - fls. 69/70) decorrente dos débitos locatícios do imóvel sito à Av. José Brumati, n° 962, Bloco H, apto.13, Jardim Santo Expedito, vencidos entre 15.03.23 a 07.08.23. Estando a executada em lugar ignorado, expede-se o edital para que em 03 dias pague o débito, podendo no prazo de 15 dias opor embargos ou reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30%, incluindo custas e honorários e requerer o parcelamento em até 06 parcelas mensais corrigidas, sob pena de penhora, prazos estes a fluir os 20 supra, ficando advertida de que no caso de revelia será nomeado curador especial. Será o edital publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 28 de maio de 2025. -
11/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 21:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:03
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 23:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:28
Expedição de Carta.
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16/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:30
Evoluída a classe de 94 para 12154
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16/01/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karen Priscila Pedroso Rinaldi (OAB 179159/SP) Processo 1028633-11.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Cicera Carvalho Martins -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo ajuizado por CICERA CARVALHO MARTINS contra BRUNA RICCI FREIRE através do qual visa, em suma, rescindir contrato de locação havida com a parte, por falta de pagamento.
Narra que a ré "deixou de pagar os alugueres desde março de 2023, alegando não ter condições e se recusando, ainda, a devolver o imóvel", que em contato com a imobiliária administradora em 24/05/2023, obteve a informação de que a requerida "já havia saído do imóvel e que iria providenciar a entrega das chaves", o que não ocorreu até o presente momento, estando, porém, impedida de tomar posse do imóvel.
Em sede de tutela antecipada pugnou pela "expedição de Mandado de Constatação e consequente imissão na posse através do oficial de justiça a fim de se garantir a integralidade do direito da Autora, inclusive em relação a constatação das condições do imóvel e se realmente a Ré realizou a mudança integral dos seus bens".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, de logo, entendo que a pleito antecipatório não atende ao requisito da irreversibilidade da medida.
Possibilitar a imediata imissão da autora na posse do imóvel em comento antes que a ré exerça o contraditório e a ampla defesa tem o condão de pôr em risco eventual direito da parte requerida.
A própria autora narra que a efetiva entrega das chaves ainda não ocorreu, não sendo possível concluir que a requerida não detenha bens no imóvel.
Também ausente o periculum in mora, não havendo risco de dano irreparável.
Assim, e sem adentrar o mérito do feito, de bom tom que se possibilite à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de ser deferida tão drástica medida liminar.
Oportunamente, o pedido poderá ser reiterado.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:57
Expedição de Carta.
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25/08/2023 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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01/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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