TJSP - 1000769-58.2023.8.26.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/03/2024 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/02/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), José Leopoldo Basilio (OAB 289349/SP) Processo 1000769-58.2023.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natalina Prezotto Tofanin - Reqdo: Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NATALINA PREZOTTO TOFANIN contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, porque segundo alegou, no dia 15/05/2021 esteve em agência do banco Itaú S/A para realizar alguns procedimentos bancários e, retornando ao seu local de trabalho percebeu que seu cartão magnético do banco Itaú e do Banco Santander não estavam em sua carteira.
Dirigiu-se à agência da instituição bancária requerida no dia 19/05/2021, a fim de solicitar a emissão de novo cartão, uma vez que detentora de conta poupança junto ao banco requerido.
Relatou que nessa ocasião recebeu informação sobre diversas compras com o cartão de sua titularidade, no período de 15/05/2021 a 17/05/2021, sendo retirado de sua conta poupança junto à instituição bancária requerida, o valor de R$ 2.721,09.
Juntou os documentos a fls. 09/17.
Citada a instituição bancária requerida, esta ofertou contestação a fls. 39/47, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços.
Manifestação em réplica conforme certidão de fl. 84.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Anoto, por oportuno, que a relação que se firmou entre a parte autora e a parte ré é própria de consumo, porquanto o demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Pois bem.
A autora carreou aos autos elementos suficientes para que se conclua incontroversa a prática de fraude perpetrada por terceiros (fls. 09/17), não havendo, à primeira vista, qualquer participação inicial da requerida.
Por outro lado, muito embora não se possa atribuir à requerida a responsabilidade pela fraude em si, esta tinha ou deveria ter o controle e segurança na realização de transações, impedindo ou, ao menos, reduzindo os danos suportados pelo autor.
A autora, percebendo que seus cartões magnéticos, do banco Itaú e Santander não estavam em seu poder como de costume, dirigiu-se à agência do banco Itaú, onde foi informada sobre operações em sua conta, situação que, conforme informação da autora fora resolvida, no entanto, dirigindo-se à instituição bancária requerida não obteve êxito na solução da questão, após ter sido informada de que ocorreram várias operações a débito em sua conta poupança, que totalizou R$ 2.721,09.
Por outro lado, a instituição bancária requerida não comprova que efetuou providências, como aviso de compra à autora, o que poderia ter evitado a sequência de operações realizadas em sua conta corrente por terceiros.
Trata-se, com efeito, de fortuito interno, queincide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: "Ação de indenização por danos materiais e morais.
Autor que comercializa seus produtos na plataforma de e-commerce do Mercado Livre.
Alegação inicial de que teve sua conta invadida por hackers, tendo sofrido subtração de valores existentes na conta junto ao Mercado Pago, referente a créditos de vendas realizadas no Mercado Livre.
Ilegitimidade passiva inocorrente.
Fraude perpetrada por terceiro que restou incontroversa.
Falha na segurança de aplicativos demonstrada.
Juízo que afastou a incidência da legislação consumerista, não havendo insurgência por parte dos autores.
Responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, neste cenário, corretamente reconhecida.
Réus que respondem objetivamente pelo risco da atividade prestada.
Lucros cessantes, por sua vez, não demonstrados.
Sentença reformada apenas nesta parte.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1008059-77.2019.8.26.0071; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data do Registro: 22/11/2019).
Nesse sentido é a Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, de rigor o ressarcimento à autora dos valores debitados em sua conta bancária.
Acerca do pleito de indenização por danos morais, razão assiste à autora, porquanto, sofreu transtornos considerando-se que teve valores debitados de sua conta corrente por terceira pessoa, ficando desprovida do valor até a presente data.
Fixado o an debeatur, reta fixar o quantum.
Conforme já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 1030742-89.2016.8.26.0564, através de V.
Acórdão proferido pela C. 13ª Câmara de Direito Privado: ...nesse contexto, é forçoso reconhecer que o montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade.
A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido, e tampouco, deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial...
Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Dito isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.721,09, corrigidos monetariamente desde a data do débito em sua conta corrente pela Tabela do TJSP desde o desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devidamente atualizados a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.I.C.
PREPARO DE RECURSO.
De acordo com o art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015), o valor do preparo para recurso, a ser recolhido equivale a: a) 1% do valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais b) 4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de maior valor.
O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Súmulas 48 e 49 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE 15/12/09).
Enunciado 48: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo.
Enunciado 49: Na esfera da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a intimação da parte acerca do valor do preparo recursal ( Lei 9099/95, art. 42, § 1º). -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:41
Expedição de Carta.
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04/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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