TJSP - 1006169-98.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 17:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 02:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:23
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:34
Realizado cálculo de custas
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06/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Humberto Brandi (OAB 223612/SP) Processo 1006169-98.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Norival Monteiro - Reqdo: Banco BMG S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
A ausência de comprovante de residência do autor, apontada pelo réu na contestação, foi suprida com a apresentação do documento de pág. 96.
Foi narrado na inicial que o nome do autor foi indevidamente negativado pelo réu, razão pela qual o autor pretende, por meio desta ação, a declaração judicial de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Na contestação, o réu rebateu a pretensão do autor.
O autor noticiou existência de relação jurídica junto ao réu, referente a um contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento é feito em parcelas mensais fixas de R$ 463,12.
Negou inadimplemento, pois as parcelas foram regulamente descontadas diretamente junto à sua fonte pagadora.
No entanto, como relatado pelo réu, a negativação não se refere ao contrato mencionado na inicial.
Por meio do documento de págs. 12/14 é possível verificar que o número do contrato que deu origem ao débito inscrito na Serasa é 237894612, com vencimento em 05 de novembro de 2018 e valor original de R$ 616,67.
Os pagamentos comprovados pelo autor às págs. 10/11, por sua vez, referem-se ao contrato nº 0197181210001811 (34805 Amort Cartão Crédito BMG).
Por outro lado, tendo o autor negado a existência do débito que deu origem à negativação, competia ao réu o ônus de provar a existência do contrato nº 237894612, que levou ao apontamento de págs. 12/14.
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus.
A defesa se limitou a diferenciar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que é o contrato mencionado pelo autor na inicial e o contrato que teria sido inadimplido pelo autor.
No entanto, o réu não exibiu o instrumento contratual que levou à inscrição do nome do autor na Serasa.
Cumpre, então, declarar a inexistência da aludida dívida do autor perante o banco-réu.
Cumpre, também, determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao apontamento efetuado pelo réu (págs. 12/14), devendo a zelosa Serventia expedir ofício para esse fim, por se tratar de medida mais célere e eficaz.
Considerando que não houve pagamento do valor indevidamente cobrado não há que se falar em devolução, muito menos em dobro, mas tão somente a declaração da inexistência da dívida.
Não comprovada a origem do débito, a inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores não decorreu de exercício regular de direito, mas sim de falha do banco-réu.
A inscrição indevida acarretou ao autor dano moral, que reclama indenização.
Foi a reputação do autor atingida e o seu nome maculado junto à praça, o que deve ser compensado monetariamente, pois o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra (RJTJSP 134/151).
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PAGA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
LENITIVO E ASTREINTES BEM ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030264-03.2020.8.26.0577; Relator (a):Eduardo de França Helene; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021).
Não há necessidade de demonstração do efetivo prejuízo.
Geram o protesto indevido de título e a inclusão indevida do nome de alguém nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito abalo de crédito, uma vez que a consulta aos referidos órgãos, que se difundem por todo o comércio e instituições financeiras, comumente ocorre e é notório o temor das pessoas de negociar com quem tem o nome inserido no rol de maus pagadores.
O dano na hipótese decorre da simples inserção indevida, posto que atinge a honra subjetiva e objetiva do consumidor, ou seja, o dano é in re ipsa, dada a violação aos direitos da personalidade que se verificou na hipótese (RJE 28/85-87).
Sobre o tema: "RECURSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1009153-98.2014.8.26.0309; Relator (a):Rafael Carvalho de Sá Roriz; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021).
Cumpre destacar, ainda, o Enunciado 27 do Colégio Recursal de São José dos Campos, segundo o qual O cadastramento indevido em órgão de restrição de credito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição, e de forma excepcional, quando houver outras inscrições.
Configurado o dano moral, é devida indenização, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica da causadora do dano, com as condições sociais do ofendido e com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos. É certo, ainda, que a fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Diante do que acima foi exposto, fixo em R$ 3.000,00, o valor da indenização, quantia que bem atende à finalidade da reparação na hipótese em exame.
Com isso se proporciona ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 616,67, vencido em 05 de novembro de 2018, referente ao contrato nº 237894612, do autor perante o banco-réu; b) determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao apontamento efetuado pelo réu, devendo a zelosa Serventia expedir ofício para esse fim, por se tratar de medida mais célere e eficaz; e c) condenar o banco-réu a pagar ao autor, a título de reparação moral, a quantia de R$ 3.000,00, com correção monetária (STJ 43) a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data da citação (30 de março de 2023 pág. 19).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Oficie-se para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao apontamento efetuado pela empresa-ré (págs. 12/14).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
23/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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27/05/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 10:56
Expedição de Carta.
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15/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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15/03/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 06:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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