TJSP - 1022376-09.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Giovani Figueiredo Caproni (OAB 302054/SP) Processo 1022376-09.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Magda Rezende do Amaral - Reqdo: CLARO S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por MAGDA REZENDE DO AMARAL em face de CLARO S/A, alegando, em síntese, que contratou os serviços da ré, optando pelo plano de internet e televisão, pelo valor de R$ 199,80.
Contudo, a internet não apresentou a qualidade esperada, de forma que a autora, em diversas oportunidades, registrou reclamação junto à ré.
Dessa forma, requereu a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.000,00, referente às cobranças indevidas em razão do serviço não prestado, além de morais no mesmo valor.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
De início, pondero que o contrato de prestação de serviços de internet celebrado pelas partes encerra uma relação de consumo, a reger-se pela Lei nº 8.078/1990, na qual a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Diante disso, e da presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, já que verossimilhantes as alegações da parte autora e patente sua hipossuficiência em relação à ré, de rigor a inversão do ônus da prova, para facilitação da defesa dos direitos da consumidora.
Com efeito, os documentos apresentados pela autora conferem verossimilhança às suas alegações, uma vez que foram juntados diversos protocolos abertos junto à requerida (páginas 38/53), além do documento de página 56 que indica a ausência de internet, demonstrando que os fatos ocorreram da forma narrada na inicial.
Por outro lado, embora alegue que os serviços de internet estão em pleno funcionamento, a ré não comprovou que a velocidade contratada pela autora é, de fato, entregue em sua residência.
Evidente que as telas sistêmicas apresentadas não podem ser consideradas como prova, haja vista que produzidas de forma unilateral.
Destarte, configurada a falha na prestação do serviço da ré, nasce para esta o dever de indenizar os danos morais causados à autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o mau funcionamento de serviços de internet causa ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA E INTERNET BANDA LARGA.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
A interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet banda larga extrapola o mero dissabor em vista das necessidades da vida moderna e do óbice injustificado e ilegítimo de comunicação.
Hipótese dos autos em que o Autor, embora adimplente com suas obrigações, obteve o corte indevido pela Ré dos serviços de telefonia e internet speedy por, aproximadamente, um mês, somente havendo o religamento dos referidos serviços mediante ajuizamento de ação cautelar c.c. pedido liminar.
Majoração do valor indenizatório para o montante de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais, de acordo com as peculiaridades da lide, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito.
Reforma parcial da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO." (TJSP, Ap.
Nº 0001196-54.2012.8.26.0464, Rel.
Des.
Berenice Marcondes César, j. 16/06/15).
Além disso, ficou comprovado nos autos que a requerente tentou de diversas formas resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito, sendo necessário o ajuizamento desta ação para a garantia de seus direitos No tocante ao valor, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Assim, além do caráter compensatório da indenização, esta possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Assim, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais não deverá ser acolhido.
Isso porque, não há indícios de que a autora não tenha utilizado os serviços de internet ou mesmo que houve indisponibilidade durante todo o período contrato.
Além disso, é sabido que os danos materiais não são presumidos e precisam ser comprovados.
No caso, a requerente, representada por advogado, não trouxe qualquer planilha que demonstrasse o valor pleiteado.
Não bastasse, em processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis não é admitida a prolação de sentença ilíquida.
Assim, não havendo qualquer comprovação dos meses em que os serviços não foram prestados, de rigor a improcedência do pedido de danos materiais.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a ré a pagar à autora R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:13
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:00
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/06/2023 01:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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20/06/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:30
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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