TJSP - 1000980-09.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Luan Felipe Barbosa (OAB 490680/SP) Processo 1000980-09.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hiroshi Jose Iassunichi, Lucia Helena Maciel - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor final de R$ 4.000,00 (quatro mil reais R$ 2.000,00 para cada autor), corrigido monetariamente a partir arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC.
A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legalcorrespondente à diferença entre a taxa SELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Sem custas e sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. -
22/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 04:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Carta.
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20/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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