TJSP - 1006168-35.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:18
Ato ordinatório
-
22/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006168-35.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Piazza San Marco -
Vistos.
Fls 76: Defiro as pesquisas de endereços em nome do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Segue requisição.
Aguarde-se resposta.
Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP) -
20/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:07
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:27
Petição Juntada
-
15/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:53
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 08:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) Processo 1006168-35.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Piazza San Marco -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828.
Defiro, ainda, mediante recolhimento de taxa, nos termos do parágrafo 3º, do art. 782, do CPC, a inclusão do nome do executado (s) Antonio Henrique Rodrigues Cardoso de Oliveira, portador do RG 438075250, e do CPF: *19.***.*67-50, no cadastro de inadimplentes do Serasa, pelo sistema SERAJUD.
Fica a cargo do exequente, ainda, caso garantido o juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento de exclusão do nome do(s) executado(s) do referido cadastro no prazo máximo de 48 horas de sua intimação a respeito da penhora, quitação ou extinção da execução.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Int. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 18:57
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 02:59
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 22:05
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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