TJSP - 1044308-87.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:52
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 06:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Mendes Cardoso (OAB 289076/SP), Giovanna Andery Vilar (OAB 335060/SP), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 352839/SP), Gustavo de Melo Franco T. e Goncalves (OAB 128526/MG) Processo 1044308-87.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Netstyle Comércio de Equipamentos de Informática Ltda - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A sentença decidiu a lide nos termos em que proposta, desafiando o inconformismo do embargante recurso próprio.
Int. -
22/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Mendes Cardoso (OAB 289076/SP), Giovanna Andery Vilar (OAB 335060/SP), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 352839/SP), Gustavo de Melo Franco T. e Goncalves (OAB 128526/MG) Processo 1044308-87.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Netstyle Comércio de Equipamentos de Informática Ltda - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
NETSTYLE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA aforou a presente em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ visando à revisão do valor estabelecido para cada ponto de fixação para uso de rede pública de fibra ótica para aquele que propõe, o valor justo estabelecido pela Resolução Conjunta n° 4/2014 (ANEEL e ANATEL), atualizado, ou seja, R$ 5,06, ou outro a ser fixado pelo Juízo, contados da data da distribuição, dada a exorbitância daquele fixado unilateralmente em contrato de adesão e também almeja o direito à expansão de pontos, observando-se os mesmos critérios em futuras renovações, o que violaria.
Pediu a procedência do pedido.
A tutela foi deferida para fixar o valor de R$ 5,06 (fl. 1004/1005), interposto agravo de instrumento pela requerida.
A empresa requerida, citada, contestou (fls. 1051/1076).
Alegou que as premissas da Resolução Conjunta 004/2014 não podem ser aplicadas indistintamente, pois não representa os custos com a manutenção da infraestrutura de postes.
Argumentou pela força obrigatória do contrato e que já houve decisão pela Comissão de Resolução de Conflitos no sentido de manter o contrato entre as partes.
Houve réplica (fls. 1279/1321). É o relatório.
DECIDO.
O pedido é procedente.
Versa a lide sobre o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura de Rede n° 88/2019, no qual estabelecido o valor de R$ 7,31 por poste compartilhado.
O compartilhamento em questão vem previsto no artigo 73 da Lei n° 9.472/97 e ressalva ao final do caput tal se dará de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
A seguir, em seu parágrafo único, estabelece: Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no 'caput'.
O conceito de justo e razoável é relativo, mas com absoluta certeza é maculado pela ausência de concorrência, ou seja, pelo fato da propriedade dos postes ser exclusiva de alguém que, assim, poderá praticar o preço que bem entender, impedindo que outrem desenvolva de modo salutar a sua atividade econômica, daí a intervenção das agências reguladoras.
Com isto, é preciso considerar que a Resolução Conjunta n° 4/2014 estabelece o preço justo e razoável.
Não se poderia pensar em agências reguladoras sem tal poder; e não se poderia fazer do valor estabelecido letra morta, ainda que se considere a existência do princípio da legalidade como imperioso.
O próprio contrato prevê que pode a CPFL rever condições contratuais em virtude de determinações da ANEEL e ANATEL (item 11.13).
Não seria lógico que a parte contrária, ainda que a depender do Poder Judiciário para tanto, não pudesse rever cláusulas contratuais, mormente porque o pacta sunt servanda jamais será absoluto.
A Resolução Conjunta n° 4/2014 (ANEEL e ANATEL) prevê o valor de R$ 3,19.
E este deve nortear então a relação das partes.
Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPARTILHAMENTO DE POSTES.
VALOR CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº. 04/2014.
PREÇO REFERÊNCIA.
A questão de compartilhamento de postes é tratada pelo art. 73 da lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), nos seguintes termos: - 'As prestadoras de serviços de telecomunicação de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis; - A despeito da Resolução Conjunta nº. 1/99 ter estipulado uma regra geral de remuneração, pautando-se por princípios da isonomia e da livre competição, a Resolução Conjunta da Aneel e Anatel nº. 04/2014 passou a regulamentar a matéria de forma mais específica em relação à precificação; - Estabelecida a precificação de referência para os contratos de compartilhamento de postes, esta deve ser observada, ainda que o contrato firmado entre as partes seja anterior à sua vigência.
Como bem destacado pelo D.
Magistrado a quo, as determinações emanadas dos agentes reguladores obrigam os regulados, diante da natureza de tais entes.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP, AI nº.2020162-55.2018, Registro nº. 2018.0000306244, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti).
As partes possuem ampla liberdade para contratar, inclusive quanto aos preços, desde que o façam observados os limites determinados pela legislação de regência, isto é, a Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº. 04/2014, cujo quantum estabelecido em R$ 3,19 é o parâmetro tanto para o justo quanto para o razoável, daí porque a revisão dos valores fixados contratualmente é devida na forma em que solicitada.
Será observado o valor atualizado em R$ 5,06, que não conheceu impugnação especificada em contestação em relação a ser o valor estipulado pela Resolução, com correção monetária, de molde que incontroverso nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 341.
Por fim, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu apenas no sentido de manter o contrato entre as partes, sob argumento de que o impasse negocial não impediu a renovação do contrato, não se manifestando expressamente sobre a licitude da quantia (fls. 1238/1244), de forma que a decisão não é vinculativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para fixar o valor de R$ 5,06 por poste compartilhado na relação havida entre as partes, ou mesmo em expansão de pontos, determinando que, havendo pagamento do valor, se abstenha a requerida de obstruir, retirar ou proibir os cabos, caixas de atendimento e demais equipamentos pertencentes à parte autora.
Antecipo a tutela em sentença, para determinar a incidência do valor desde a distribuição do pedido; para, dada a revisão, determinar a suspensão das negativações em face da autora, no que toca ao contrato, oficiando-se aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para que se abstenha a requerida de obstruir, retirar ou proibir os cabos, caixas de atendimento e demais equipamentos pertencentes à parte autora.
Deverá a ré proceder ao cálculo dos haveres entre as partes, com base no valor ora fixado, para, somente então e em caso de não pagamento, tomar medidas de cobrança.
Arcará a ré com as custas e honorários, que fixo em 10% da diferença anual a menor apurada.
PRI. -
31/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:44
Julgada Procedente a Ação
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06/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 04:10
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 05:50
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 16:43
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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19/10/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 12:51
Juntada de Mandado
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08/10/2022 05:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 15:34
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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