TJSP - 0004100-54.2022.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:32
Petição Juntada
-
15/05/2025 14:39
Contrarrazões Juntada
-
08/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 15:46
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugues Napoleão Macêdo dos Santos (OAB 167085/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0004100-54.2022.8.26.0510 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Eunice Correia Lopes dos Santos - Exectdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
O Banco executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e alega: a) o V.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento reduziu o valor da multa para R$ 25.000,00, mas não deve a integralidade desse valor; b) a multa teve início em 10/11/20 (fls. 441 dos autos principais), tendo até dia 30/11/20 para seu cumprimento; c) a baixa no gravame se deu em 20/01/2021; d) a multa restou descumprida por 51 dias que, multiplicado por R$ 50,00, perfaz um valor de R$ 2.550,00; e) em 08/06/2021 quando determinado sobre o decurso do prazo e majoração da multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00 (fls. 454), o gravame já se encontrava baixado desde 20/01/2021.
Com efeito, assiste parcial razão ao banco.
Após análise minuciosa do presente cumprimento de sentença, juntamente com os autos principais, tem-se que alguns tópicos restaram equivocados, conforme se depreende da sequência dos atos processuais: 1. a decisão de fls. 440 do processo de conhecimento, determinou o cancelamento do gravame sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 50.000,00, mas a partir do 16º dia; 2. a publicação de fls. 441 dá conta de que o prazo de 15 dias teve início em 10/11/2020 e findou em 24/11/2020 (não 30/11/2020 conforme alegado pelo executado); 3. o cômputo da multa, no valor de R$ 50,00 teve início em 25/11/2020; 4. em cumprimento à decisão de fls. 454, publicada em 14/06/2021, foi determinado a comprovação da baixa do gravame, com majoração da multa diária para R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00; 5. à fls. 457 o banco juntou a pesquisa datada de 21/06/2021 com o gravame cancelado e se supôs que o foi nessa data (equívoco do banco que deveria esclarecer estar ele cancelado desde janeiro/21).
Juntou o banco, ao impugnar o cálculo, o cancelamento do gravame desde 20/01/2021 (fls. 103).
Tem-se, pois, ser devida a multa diária de R$ 50,00 entre 25/11/2020 a 20/01/2021, incluindo-se este último dia (57 dias), por descumprimento da decisão de fls. 440, perfazendo um total de R$ 2.850,00, válido para a data da interposição do cumprimento de sentença.
Deve se atentar, ainda, que o valor da redução para R$ 25.000,00, mencionada no V.
Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, refere-se ao valor máximo arbitrado, em ambos as decisões (R$ 50.000,00).
Não quer significar que deva ser a totalidade de R$ 25.000,00, mas sim o valor pelos dias de descumprimento da decisão (57 dias).
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo banco executado, para determinar que o valor do débito é de R$ 2.850,00, que deverá ser corrigido desde a data da interposição do presente cumprimento de sentença, qual seja, 30/06/2022.
Intime-se o Banco para pagamento do valor de R$ 2.850,00, devidamente corrigido desde 30/06/2022, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor do débito.
Intime-se. -
24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:41
Petição Juntada
-
23/01/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 15:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 11:38
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
16/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:39
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 14:21
Documento Juntado
-
20/05/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 00:43
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 16:00
Petição Juntada
-
05/03/2024 00:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
02/03/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 15:07
Ato ordinatório
-
29/02/2024 15:05
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/02/2024 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
01/06/2023 15:30
Petição Juntada
-
26/05/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:59
Petição Juntada
-
10/03/2023 11:49
Petição Juntada
-
10/03/2023 11:30
Petição Juntada
-
08/02/2023 18:30
Petição Juntada
-
30/01/2023 19:50
Petição Juntada
-
30/01/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 13:36
Petição Juntada
-
16/11/2022 12:27
Petição Juntada
-
13/10/2022 14:38
Pedido de Retificação de Cálculo da Pena Juntado
-
12/10/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 12:21
Remetido ao DJE
-
11/10/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:03
Petição Juntada
-
04/07/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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