TJSP - 1000221-15.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Stephane Soares Grassiani (OAB 450847/SP), Eduardo Ferreira de Souza (OAB 458986/SP), Cassiano Araújo Lima (OAB 502453/SP) Processo 1000221-15.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Unilton Moraes de Carvalho, Armita dos Santos Aguiar - Reqdo: Rogério Aparecido de Oliveira - Certifico e dou fé que verificando a publicação do DJE de pág. 123, o mesma saiu publicada com incorreção, pois não constou o nome da procuradora do requerido Rogério Aparecido Oliveira, Dra.
Bárbara Soares Grassiani - OAB/SP 450.847, sendo assim, encaminhei novamente para a publicação e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Passo ao exame da tutela de urgência.
A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC).
Trata-se de tutela jurisdicional concedida em cognição sumária, fundamentada em juízo de probabilidade (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). É dizer: para a concessão da tutela não se exige certeza da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem oitiva da parte adversária, o que não se admite em direito.
Pelo contrário, a probabilidade do direito invocado é caracterizada pela presença de razoável grau de plausibilidade em torno da narrativa (verossimilhança fática) e provável subsunção desses fatos à norma invocada (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10ª ed.
Salvador: ED.
Jus Podvim, 2015.
Volume 2.
Pág. 595/596).
Não basta apenas a probabilidade do direito, exige-se, ainda, a presença de perigo de dano, caso a medida não seja concedida.
Ou seja, o dano deve ser (i) concreto, e não hipotético decorrente de mero temor subjetivo da parte, (ii) atual, que esteja ocorrendo ou na iminência de ocorrer, e (iii) grave, com grande e média intensidade com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito (DIDIER JR., op.
Cit. p. 597).
No caso destes autos, apesar das alegações dos autores quanto conduta do advogado constituído por eles, verifica-se dos autos de cumprimento de sentença que os autores tinham conhecimento da penhora do imóvel arrematado (fls 84/88), uma vez que houve a penhora e avaliação do imóvel nos autos principais.
Também constava da matrícula do imóvel (fls. 76/77) a prenotação de garantia, bem como a averbação da penhora do bem que foi levado à leilão devido ao não cumprimento do acordo homologado nos autos principais (fls. 89/93) o qual previa a manutenção da penhora do imóvel até cumprimento integral do acordo, motivo pelo qual reputo que não estão presentes os elementos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos 0000353-94.2022.8.26.0543, bem como intime-se o arrematante acerca da distribuição destes autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238 e artigo 246) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial dar-se-á conforme previsão normativa do art. 231 CPC.
Efetivada a citação e apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o autor através da imprensa oficial para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts.219,224e350 do CPC.
Caso não seja efetivada a citação, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Havendo citação válida e apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica.
Na hipótese de reconvenção, deverá igualmente apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Servirá a presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se.
Int." -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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