TJSP - 1005825-71.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1005825-71.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Chagas Ferreira Barbosa -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Defiro o pedido liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada à parte Requerida a imediata retirada dos dados da parte Requerente da plataforma de negativação, relativamente à dívida que não reconhece, no prazo de 05 dias, sob pena de multa.
Isso porque, prima facie, não há comprovação da dívida, sendo que o deferimento do pedido não acarretará prejuízo à parte Requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:30
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:20
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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