TJSP - 1006111-58.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 1006111-58.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciana Aparecida Dell'orti Brilha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a incluir o adicional de desempenho da saúde na base de cálculo dos décimos incorporados nos vencimentos percebidos pela parte autora, conforme prevê o artigo 133 da Constituição Estadual, com o pagamento das respectivas diferenças, incluindo os reflexos legais, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Oficie-se para apostilamento.
No que diz respeito aos consectários legais, as parcelas vencidas até 08/12/2021 serão atualizadas conforme Tema 810 do STF.
As que se venceram a partir de 09/12/2021 deverão observar o disposto na EC n.º 113/2021: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem custas e verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. -
31/03/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:06
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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