TJSP - 0080734-67.2012.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), Giuliano Dias de Carvalho (OAB 262650/SP) Processo 0080734-67.2012.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rile Comercial Ltda - Exectdo: Jose Rodrigues da Costa -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pelo executado José Rodrigues da Costa.
Aduz, em síntese, que é advogado, trabalhador autônomo e que a quantia bloqueada corresponde a reserva financeira inferior a 40 salários mínimos, advinda de honorários advocatícios recebidos de seus clientes.
Manifestação da parte exequente. É a síntese do necessário.
Decido.
O entendimento firmado pelo C.
STJ quanto à interpretação extensiva da regra contida no art. 833, X, do CPC, ressaltado pelo impugnante, refere-se à proteção dos valores poupados pelo devedor, ainda que estejam depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras que não caderneta de poupança típica.
Contudo, para além do limite de 40 salários mínimos, caberia ao impugnante comprovar que a quantia bloqueada corresponde a economia poupada, sem a qual sua subsistência estaria prejudicada.
Veja-se, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Penhora online de valores.
Alegação de impenhorabilidade - art. 833, incisos IV, V, X e § 2º, do NCPC.
Origem dos valores bloqueados não demonstrada.
Interpretação extensiva do art. 833, inc.
X, do NCPC.
Ausência de elementos mínimos que indiquem tratar-se de quantia economizada e necessária à subsistência.
O mero fato de parte da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável.
Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do NCPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056142-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) Neste aspecto, a parte impugnante não apresentou qualquer documento ou mesmo extrato bancário apto a comprovar o caráter de reserva da verba.
Ainda, a parte impugnante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a origem alimentar/salarial ou o caráter impenhorável da verba constrita.
Para tanto, bastaria ter juntado extrato das contas bancárias bloqueadas, prova de fácil obtenção e cujo ônus era exclusivamente seu.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Execução de título extrajudicial.
Penhora em contas correntes.
Impenhorabilidade alegada em virtude de a verba possuir natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC).
Alegação de fato não provada, ante a ausência de documentos.
Impenhorabilidade afastada.
Precedentes do TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2271486-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira;Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ªVara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) Esse ônus lhe pertencia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, à luz do acima exposto, REJEITO a impugnação.
Com o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente.
Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:55
Petição Juntada
-
09/01/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:18
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 14:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/12/2024 14:01
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/12/2024 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 10:04
Ato ordinatório
-
02/12/2024 17:35
Petição Juntada
-
03/09/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 15:36
Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 14:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:25
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/06/2024 10:25
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2024 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 11:17
Mudança de Magistrado
-
02/03/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 16:07
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/02/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 06:05
Petição Juntada
-
26/05/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 14:02
Expedição de documento
-
23/02/2023 02:09
Suspensão do Prazo
-
08/02/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2022 06:09
Suspensão do Prazo
-
25/10/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 21:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/06/2022 12:29
Remetidos os Autos para Local Externo
-
16/06/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 15:19
AR Positivo Juntado
-
18/05/2022 12:39
Carta de Intimação Expedida
-
17/05/2022 14:55
Petição Juntada
-
21/03/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
10/03/2022 13:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/03/2022 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2022 18:12
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:14
Remetido ao DJE
-
30/11/2021 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2021 13:58
Petição Juntada
-
02/06/2021 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 07:41
Remetido ao DJE
-
05/03/2021 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2021 16:24
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/03/2021 16:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/05/2019 16:06
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 13:26
Remetido ao DJE
-
02/05/2019 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/03/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2019 09:47
Remetido ao DJE
-
12/03/2019 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2018 10:51
Remetido ao DJE
-
10/12/2018 07:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2018 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2018 10:06
Remetido ao DJE
-
14/11/2018 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2018 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 10:44
Remetido ao DJE
-
26/10/2018 12:20
Proferido Despacho
-
08/10/2018 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 09:43
Remetido ao DJE
-
04/10/2018 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2018 11:12
AR Positivo Juntado
-
07/08/2017 14:06
Carta de Intimação Expedida
-
07/08/2017 13:55
Guia Juntada
-
12/05/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2017 10:01
Remetido ao DJE
-
10/05/2017 14:50
Ato ordinatório
-
13/12/2016 11:03
Protocolizado Bacen Jud
-
01/12/2016 13:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/11/2016 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 13:40
Petição Intermediária Juntada
-
29/04/2016 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2016 10:03
Remetido ao DJE
-
27/04/2016 13:03
Remetido ao DJE
-
29/03/2016 14:16
Petição Juntada
-
10/09/2015 12:25
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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