TJSP - 1009182-38.2020.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:35
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
12/05/2025 14:54
Documento Juntado
-
12/05/2025 14:54
Documento Juntado
-
12/05/2025 14:52
Documento Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rocha Santos (OAB 370921/SP) Processo 1009182-38.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pague Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Ronaldo Donizete Celi Valor atualizado: R$ 5.676,14 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
25/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
25/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:18
Documento Juntado
-
25/04/2025 11:18
Documento Juntado
-
25/04/2025 11:17
Documento Juntado
-
25/04/2025 11:17
Documento Juntado
-
25/04/2025 11:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 11:16
Remetido ao DJE
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28/01/2025 13:58
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:16
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/10/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 10:43
Documento Juntado
-
02/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:10
Documento Juntado
-
02/08/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 15:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/05/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 04:17
Petição Juntada
-
19/12/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:15
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 04:05
AR Positivo Juntado
-
14/08/2023 09:51
Carta de Intimação Expedida
-
01/08/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 09:56
Petição Juntada
-
12/06/2023 13:04
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 16:04
Ato ordinatório
-
24/05/2023 15:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/05/2023 15:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/05/2023 15:48
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
30/03/2023 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 22:45
Pedido de Penhora Juntado
-
01/02/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2022 22:16
AR Positivo Juntado
-
26/09/2022 10:09
Carta de Intimação Expedida
-
22/09/2022 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2022 16:03
Petição Juntada
-
05/08/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
04/08/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 14:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/08/2022 14:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/08/2022 14:25
Ato ordinatório
-
03/08/2022 14:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/08/2022 14:03
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/08/2022 14:03
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/08/2022 14:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/08/2022 14:01
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
10/06/2022 13:20
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:55
Comprovante de Depósito Juntada
-
08/06/2022 12:16
Pedido de Penhora Juntado
-
02/02/2022 03:14
Suspensão do Prazo
-
08/12/2021 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 13:34
Remetido ao DJE
-
07/12/2021 12:14
Decisão
-
06/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 05:42
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/10/2021 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 08:16
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/10/2021 07:31
Remetido ao DJE
-
04/10/2021 07:29
Remetido ao DJE
-
01/10/2021 11:54
Penhora Deferida
-
30/09/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/09/2021 11:23
Bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
21/07/2021 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 07:53
Remetido ao DJE
-
19/07/2021 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2021 17:04
Decurso de Prazo
-
04/05/2021 13:32
AR Positivo Juntado
-
09/04/2021 09:21
Carta Expedida
-
18/03/2021 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2021 19:55
Petição Juntada
-
06/02/2021 21:56
Suspensão do Prazo
-
27/01/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2021 09:17
Remetido ao DJE
-
13/01/2021 13:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/11/2020 15:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/11/2020 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 08:02
Remetido ao DJE
-
03/11/2020 14:34
Ato ordinatório
-
30/10/2020 05:01
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
16/10/2020 10:00
Carta Expedida
-
16/10/2020 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 14:49
Remetido ao DJE
-
15/10/2020 12:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/10/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2020 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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