TJSP - 1004698-95.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004698-95.2024.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Judite Aparecida Camassutti - Banco C6 Consignado S.A. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, observada a gratuidade ora concedida.
Ressalte-se que essa sentença não gera prevenção para eventual ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos P.I.C.
Jaboticabal, 01 de setembro de 2025. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1004698-95.2024.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Judite Aparecida Camassutti - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. - A concessão de liminar em sede de ação cuja pretensão seja a exibição de documentos é possível somente em hipóteses excepcionais.
A ação em questão tem caráter eminentemente satisfativo.
A pretensão se limita à exibição do documento, independentemente de sua futura destinação.
Em virtude de sua natureza primordialmente satisfativa, é descabida a concessão de liminar, porque, uma vez concedida, o processo se esgota com tal decisão, em detrimento da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa do portador dos documentos.
Ademais, da narrativa inicial não se extrai o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que adviria ao autor caso se não houver a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada.
Ainda que se entenda que a ação de exibição de documentos deva ser tratada como produção antecipada de provas, conforme o fez o nobre magistrado a quo, deve ser oportunizada ao réu prévia manifestação, como prevê o art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO LIMINAR DESCABIMENTO demanda de natureza essencialmente satisfativa medida liminar cabível somente em hipóteses excepcionais, do que não se cogita no caso dos autos agravo provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2030231-49.2018.8.26.0000; Relator Castro Figliolia; 12a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/05/2018) 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se nos termos do artigo 381 e seguintes c.c. os artigos 396 e 398 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Requerida apresente os documentos requeridos pela parte Autora.
O prazo será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. ficando vedada a opção do artigo 340 do CPC.
Nos termos do art. 382, § 4º do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão disponíveis na internet durante 1 (um) mês.
O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 12:15
Recebido o recurso
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13/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:10
Expedição de Carta.
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08/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 12:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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10/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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