TJSP - 1006601-68.2024.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP) Processo 1006601-68.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Antonio Magione - Reqdo: Banco BMG S/A. -
Vistos.
A parte autora afirma que não assinou as propostas juntadas pelo requerido, sustentando que alguém falsificou sua assinatura.
Nessa situação, há as regras comuns de processo civil (CPC, arts. 428, I e 429, II) apontando que, tendo a parte negado a autenticidade de assinatura lançada em documento particular, o litigante adverso tem o ônus de provar que tal assinatura é verdadeira.
Dessa forma, informe a parte ré, em 15 dias, se pretende a realização de perícia grafotécnica, para demonstrar que a assinatura da parte autora nos contratos de fls. 120/125 e 233/237 seriam autênticas.
Ressalto que caso peça tal prova, fica o réu ciente de que deverá arcar com o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
Intime-se. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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