TJSP - 0001131-03.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:07
Ato ordinatório
-
25/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) Processo 0001131-03.2025.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edneia Silvia Cardoso - Exectdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 18/19 como emenda à inicial.
Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ao fazê-lo, deve promover o recolhimento do valor relativo à taxa judiciária em guia DARE, código 230-6, apresentando nos autos o documento principal, documento detalhe e comprovante de pagamento da guia.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:12
Decisão de Evolução de Classe
-
09/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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